Processo 5154513-86.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5154513-86.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: GMF PARTICIPACOES LTDA. CPF: 30.995.908/0001-43 RÉU: NEW POWER SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA CPF: 43.131.476/0001-74 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por GMF PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de NEW POWER SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial, por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de quantia oriunda de contrato de prestação de serviços e posterior termo de distrato, acrescida dos consectários legais. Narra a petição inicial, acostada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, que as partes celebraram negócio jurídico consistente em contrato de prestação de serviços de gestão administrativa e projetos de engenharia, cujo prazo de vigência fora estipulado para o período de 01 de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023. Segundo a narrativa fática apresentada pela promovente, ajustou-se, a título de contraprestação pelos serviços, o montante total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o qual deveria ser adimplido em doze parcelas mensais e iguais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega a autora que, não obstante tenha cumprido com suas obrigações contratuais a tempo e modo, fornecendo a mão de obra e a gestão acordadas, a requerida incorreu em inadimplência quanto ao pagamento dos honorários pactuados. Prossegue a parte autora informando que a inadimplência da ré culminou na rescisão antecipada da avença, formalizada em 31 de outubro de 2022. Conforme exposto na peça de ingresso, no ato do distrato, a parte contratante, ora ré, comprometeu-se expressamente a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente aos trabalhos executados no primeiro mês de vigência contratual, estipulando-se o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do termo rescisório, para a liquidação da referida obrigação. A autora sustenta que, decorrido o prazo ajustado, e a despeito das tentativas de resolução amigável, não houve o adimplemento da obrigação assumida pela ré no instrumento de rescisão, o que motivou o ajuizamento da presente demanda visando ao recebimento do crédito, atualizado até a data da propositura da ação para o importe de R$ 11.336,89 (onze mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos). A petição inicial veio instruída com documentos destinados a comprovar as alegações autorais, destacando-se a procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX), os atos constitutivos da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), o Contrato de Prestação de Serviços (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Termo de Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços (ID XXX.XXX.XXX-XX), bem como farta documentação comprobatória da efetiva prestação dos serviços, consubstanciada em trocas de e-mails corporativos, relatórios e ordens de serviço (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré e designada audiência de conciliação, nos termos do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. A citação foi efetivada com êxito, conforme comprova o Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos sob o ID…
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