Processo 5154632-73.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5154632-73.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154632-73.2025.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CARLOS REGIS CUSTODIO LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 346802028: Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS REGIS CUSTÓDIO LIMA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa é a seguir transcrita: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, desde 02/08/2018, dia seguinte ao da cessação administrativa, com incidência de juros de mora e correção monetária e ao reembolso de despesas processuais, postergando a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a incapacidade constatada autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária; (ii) se a parte autora preenche os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício por incapacidade; e (iii) se o termo inicial do benefício deve ser fixado em 18/11/2009 ou em 02/08/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/91 destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), estejam incapacitados para o trabalho, sendo divididos em duas modalidades: (i) aposentadoria por incapacidade permanente, aplicável nos casos de incapacidade total e definitiva (art. 42); e (ii) auxílio por incapacidade temporária, concedido quando a limitação funcional impede o exercício da atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (art. 59). 4. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para sua concessão (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91), poderá ser concedido ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 5. O laudo pericial elaborado em 04/02/2024 constatou redução parcial e permanente da capacidade laboral, impedindo a parte autora, operador de produção, de exercer sua atividade habitual, embora apta a desempenhar outras funções. 6. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC/2015, mas deve considerá-lo como prova técnica quando elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, salvo se houver nos autos elementos probatórios robustos em sentido contrário. 7. Diante da conclusão pericial, é indevida a aposentadoria por incapacidade permanente, pois não restou comprovada incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa. Entretanto, a incapacidade…

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