Processo 5154668-83.2026.8.09.0007
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SERVIÇO DE BANHO E TOSA. ACESSÓRIO DECORATIVO EM ANIMAL DOMÉSTICO. LESÃO POR ATRITO E COMPRESSÃO CONTÍNUA. PERMANÊNCIA PROLONGADA DO ADEREÇO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pela Autora, Vanessa Carvalho da Silva, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou que contratou serviços de banho e tosa para seu cão de estimação junto à ré. Sustentou que, após o procedimento realizado no final de janeiro de 2026, os funcionários colocaram um acessório rígido (gravata) no animal, sem prestar qualquer advertência específica sobre a necessidade de retirada imediata ou os riscos da permanência. Alegou que, dias após o atendimento, constatou lesão profunda na região axilar do cão decorrente do atrito contínuo do objeto, o que demandou atendimento veterinário emergencial, sedação e intervenção cirúrgica. 3. Ao final, pleiteou: (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais); e (iv) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 4. Em contestação (mov. 18), a ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o serviço foi prestado e faturado por pessoa jurídica diversa (Petmed) a um terceiro (irmão da autora). No mérito, alegou culpa exclusiva da consumidora, sustentando que a autora foi negligente ao manter o acessório decorativo no animal por 14 (quatorze) dias ininterruptos sem qualquer verificação. Argumentou a inexistência de falha no dever de informação, a ruptura do nexo causal e a ausência de ato ilícito, rechaçando os danos material e moral pleiteados (inclusive sob o argumento de que a autora continuou levando outro animal ao estabelecimento). Além disso, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé por distorção da verdade dos fatos. 5. Na impugnação à contestação (mov. 22), a autora rebateu as alegações defensivas, sustentando a legitimidade passiva da ré com base na integração empresarial, na responsabilidade solidária da cadeia de consumo e na Teoria da Aparência. Aduziu, ainda, que o outro cão citado pela defesa não lhe pertence, afastando a tese de manutenção da relação de confiança, e reiterou que o nexo causal está provado por prontuário veterinário, reafirmando a falha no dever de informação e os pedidos iniciais. 6. A sentença (mov. 30) julgou improcedentes os pedidos, entendendo que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, inc. II, do CDC), uma vez que a consumidora foi omissa e negligente ao manter o acessório no animal por longo período (14 dias), o que ocasionou a lesão por compressão, não havendo conduta ilícita imputável à ré capaz de gerar o dever de indenizar. 7. A Autora, Vanessa Carvalho da Silva, inconformada, interpôs recurso inominado (mov. 49 – gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem), pleiteando a reforma da sentença de improcedência, ao argumento de que: (a) a responsabilidade do fornecedor é objetiva e houve falha no dever de…
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