Processo 5154672-84.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5154672-84.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5154672-84.2025.8.24.0930/SC APELANTE : SONIA FATIMA FERNANDES DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por  SONIA FATIMA FERNANDES DOS SANTOS em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 51546728420258240930, acolheu parcialmente a impugnação ofertada, reconheceu excesso de execução, homologou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e declarou extinto o cumprimento de sentença na forma do art. 924, II do CPC. ( evento 46, SENT1 ) Em suas razões, a recorrente sustentou que os cálculos homologados destoaram dos limites do título executivo judicial, por admitirem compensações baseadas em documentos unilaterais da executada, sem respaldo probatório idôneo. Asseverou ter impugnado expressamente o laudo da Contadoria, apontando desconsideração de pagamentos realizados e adoção indevida da premissa de inadimplemento, matéria que não teria sido debatida na fase de conhecimento, configurando inovação vedada e afronta à coisa julgada. Aduziu, ainda, que a impugnação ao cumprimento de sentença não enfrentou de forma específica os cálculos por ela apresentados, circunstância que atrairia a presunção de veracidade, nos termos do art. 341 do CPC. A apelante também defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, ao argumento de hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, a qual deteria a documentação necessária à comprovação de pagamentos ou compensações. Sustentou ser inviável presumir inadimplência sem prova documental produzida pela executada e requereu, alternativamente, a realização de perícia contábil, diante da complexidade dos cálculos e da inadequação de simples operações aritméticas. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados ou, subsidiariamente, com a remessa dos autos a perito contábil. ( evento 53, APELAÇÃO1 ) As contrarrazões foram apresentadas ( evento 59, CONTRAZAP1 ). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.   Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em…

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