Processo 5154745-32.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5154745-32.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5154745-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE : ADM DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO SOARES GERBASI (OAB SP300019) ADVOGADO(A) : NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB SP185048) AGRAVADO : BIER, SILVEIRA & COSTA - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : THIAGO TUTIKIAN NICHELE BIER (OAB RS102810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ADM DO BRASIL LTDA. contra a decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença proposto por BIER, SILVEIRA & COSTA – ADVOGADOS ASSOCIADOS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada/agravante, determinou o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente de R$ 484.916,38, com incidência de multa de 10% e honorários de 10% previstos no artigo 523, §1º, do CPC, intimou a seguradora para pagamento do valor garantido pela apólice de seguro judicial e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da controvérsia, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC ( evento 35, SENT1 ). A executada agravante alegou que:  (1)   Atualização do valor da causa e excesso de execução: (1.1)  a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao entender que a aplicação do IPCA/IBGE por todo o período de atualização do valor da causa violaria a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, pois a definição do índice de correção monetária somente se consolida no momento da sentença, que é quando se constitui o crédito exequendo, e, no caso concreto, a sentença executada foi prolatada em meados de 2025, quando o Provimento nº 014/2022-CGJ já estava plenamente em vigor, de modo que a aplicação integral do IPCA não representa retroatividade, mas mera incidência imediata da norma administrativa vigente à época da constituição do crédito, não havendo direito adquirido a determinado índice de correção monetária, especialmente quando o título judicial sequer fixou índice específico;  (1.2)  a jurisprudência do próprio TJRS ratifica o entendimento da agravante, conforme precedentes que determinam a aplicação do IPCA quando a sentença que fixa os honorários advocatícios é posterior à entrada em vigor do Provimento nº 014/2022-CGJ, como os autos, e o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1368, fixou que a Lei nº 14.905/2024 é aplicável mesmo para dívidas anteriores à sua entrada em vigor, sem que isso represente retroatividade indevida;  (1.3)  o agravado calculou os honorários sucumbenciais atualizando o valor da causa pelo IGP-M/FGV desde o ajuizamento em 11/12/2012 até 01/04/2022, e pelo IPCA/IBGE somente a partir de então, chegando ao valor de R$ 2.124.191,98 ( evento 1, CALC11 ), quando o correto seria aplicar o IPCA por todo o período, o que resultaria no valor de R$ 1.639.275,60 — já integralmente depositado pela agravante ( evento 8, COMP4 ) —, configurando excesso de execução de R$ 484.916,38, conforme memória de cálculo apresentada ( evento 8, CALC3 );  (2) Honorários sucumbenciais na impugnação rejeitada:   (2.1) a decisão agravada condenou a ADM ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor controvertido com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, sem considerar que a mesma decisão já havia aplicado a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523, §1º, do CPC sobre o mesmo valor, resultando em condenação total de 30% sobre o valor objeto da impugnação, o que supera o limite máximo de 20% previsto no artigo 85, §2º, do CPC e configura…

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