Processo 5154747-02.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5154747-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVADO : LOJAS QUERO-QUERO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de empréstimo. O agravante pleiteou a limitação dos descontos mensais ao valor que considera incontroverso e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, sob o argumento de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e de comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A simples estipulação de juros em percentual superior à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade. A análise da onerosidade excessiva depende das particularidades do caso concreto, da natureza da operação e do perfil de risco do tomador, o que é incompatível com o juízo perfunctório da tutela de urgência. 3. A probabilidade do direito não se revela com a clareza necessária para a concessão da medida liminar, pois a questão demanda instauração do contraditório. 4. O perigo de dano não foi suficientemente demonstrado, pois a alegação de comprometimento do mínimo existencial é genérica e desacompanhada de documentos que comprovem situação de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. A abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes, em sede de tutela de urgência, exige, cumulativamente, questionamento do débito, aparência do bom direito fundada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, requisitos não preenchidos no caso. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Ribas Moreira em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A decisão agravada ( evento 3, DESPADEC1 ) foi proferida nos seguintes termos: "[...] 3. Da tutela antecipada: Dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não vislumbro preenchidos os requisitos para deferimento da tutela de urgência, porquanto não evidenciada a verossimilhança nas alegações da parte autora. Neste cenário, em que pese os argumentos da autora, não há nos autos elementos aptos a comprovar de forma inequívoca as suas alegações, de forma que se mostra imperiosa a realização de dilação probatória para o deslinde da questão, bem como a oportunidade de contraditório. Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência…
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