Processo 5154751-64.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5154751-64.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Marinalva Gomes De Sousa Recorrido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social MARINALVA GOMES DE SOUSA ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos devidamente qualificados. Deduziu, como causa de pedir, que exercia a função de copeira de hotel, atividade de natureza operacional, e, em 12/07/2009, foi vítima de acidente de trajeto, quando se deslocava em motocicleta para o local de trabalho e foi atropelada, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador, ocasião em que sofreu traumatismo craniano, fratura da bacia e fratura da perna direita, o que ensejou ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 536.659.981-0). Asseverou que quando da última solicitação de prorrogação, em 22/06/2012, o benefício previdenciário foi indeferido pelo réu, sob a justificativa de inexistência de incapacidade laborativa. Defendeu o direito ao recebimento de auxílio-acidente. Ao final, postulou o benefício da gratuidade da justiça; a prioridade da tramitação do feito em razão da idade; o reconhecimento do direito de acesso ao auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença concedido, consoante dispõe o parágrafo segundo do artigo 86 da Lei de Benefícios; a condenação do réu ao pagamento das prestações de auxílio-acidente, vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, desde 23/06/2012, conforme exposto anteriormente, acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Instruiu a inicial com procuração e documentos (evento 01). Despacho proferido no evento 08, no qual ressaltou a isenção de custas, consoante dispõe o parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, determinou a citação do INSS e a realização de perícia pela Junta Médica, com intimação das partes para apresentação de quesitos. A requerente apresentou quesitos no evento 13. Citação efetivada (evento 14). O requerido juntou documentos e manifestou no evento 15, alegando, em preliminar, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que a concessão de benefícios por incapacidade exige o preenchimento concomitante dos requisitos legais da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade laborativa, os quais devem ser aferidos à luz das provas produzidas nos autos. Defendeu que eventual reconhecimento judicial da incapacidade não dispensa a verificação dos demais requisitos legais, especialmente a qualidade de segurado e a carência na data de início da incapacidade. Aduziu, ainda, as regras aplicáveis ao cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade, conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019, e pugnou pela improcedência de eventual pedido de indenização por danos morais e perdas e danos, sustentando que o indeferimento administrativo decorreu do regular exercício da atividade administrativa, inexistindo conduta ilícita apta a ensejar responsabilidade civil da autarquia. . Apresentou,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.