Processo 5154760-98.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5154760-98.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5154760-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Marca RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI AGRAVANTE : A F S DE OLIVEIRA DROGARIA ADVOGADO(A) : GABRIEL MESQUITA AVELLAR (OAB SP530632) AGRAVADO : FARMACIAS ULTRAMED POPULAR LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS121971) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO ECHER (OAB RS121575) ADVOGADO(A) : JOAO RICARDO RACHI TORGA DO CARMO (OAB RS127193) ADVOGADO(A) : MARIANA FERRAZ SANTOS BORTOLAS (OAB RS079392) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à agravante, pessoa jurídica constituída como empresária individual, em ação de uso indevido de marca e concorrência desleal. A agravante sustenta que a documentação fiscal apresentada comprova sua hipossuficiência e que, por se tratar de empresária individual, a dificuldade financeira da sócia deve ser estendida à empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos fiscais apresentados pela pessoa jurídica são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é medida excepcional, condicionada à comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. 2. Diferentemente da pessoa natural, para a qual milita presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, à pessoa jurídica incumbe o ônus de demonstrar, de forma robusta, sua incapacidade financeira. 3. As declarações de imposto de renda e a DEFIS apresentadas indicam faturamento compatível com microempresa, mas não evidenciam situação de insolvência ou crise financeira que impossibilite o recolhimento das custas processuais. 4. A ausência de extratos bancários, balancetes ou outros documentos que retratem o fluxo de caixa e a liquidez atual da empresa impede a conclusão sobre a hipossuficiência. 5. Ainda que o patrimônio da empresária individual se confunda com o da pessoa física para fins de responsabilidade, a dificuldade financeira da sócia não se traduz automaticamente na impossibilidade de a empresa suportar os custos do litígio. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por A F S DE OLIVEIRA DROGARIA, contrário a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e moral ajuizada por FARMACIAS ULTRAMED POPULAR LTDA., a qual lhe indeferiu o benefício da gratuidade judiciária   ( evento 28, DESPADEC1 ): "Vistos. Do pedido de gratuidade judiciária feito pela ré. O benefício da gratuidade judiciária é destinado às pessoas físicas, nos termos da Lei 1.060/50. Em situações excepcionalíssimas, em que a não concessão da AJG possa colocar em risco a manutenção das atividades da empresa, tem a jurisprudência estendido a possibilidade à pessoa jurídica. Aliás, a esse respeito, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, mostra-se…

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