Processo 5154793-88.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5154793-88.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5154793-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : DORLI PARNOFF ADVOGADO(A) : MICKAIL SBROGLIO MURARO (OAB RS106134) AGRAVANTE : ANA CRISTINA THEIS PARNOFF ADVOGADO(A) : MICKAIL SBROGLIO MURARO (OAB RS106134) AGRAVADO : VALDELIRIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSIMERI DOS SANTOS KULMANN (OAB RS061314) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DORLI PARNOFF e ANA CRISTINA THEIS PARNOFF  contra a decisão de evento 11-1G que, nos autos da ação em que contendem com  VALDELIRIO RODRIGUES DA SILVA , assim dispôs: Altere-se a classificação da ação, pois não se trata de ação demarcatória/divisória.  Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por  Valdelirio Rodrigues da Silva  em face de  Dorli Parnoff  e outros. O autor narra que conviveu em união estável com a Sra. Lucinda por aproximadamente 11 anos no imóvel localizado na Rua Alvorada, nº 56, Bairro Lomba do Pinheiro, nesta Capital. Afirma que, após o falecimento de sua companheira, foi violentamente expulso do lar pelos réus, sofrendo agressões físicas e sendo impedido de retirar seus pertences pessoais, incluindo medicamentos de uso contínuo. Sustenta que, aos 87 anos de idade, encontra-se desabrigado e em situação de extrema vulnerabilidade. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração na posse do imóvel, com autorização para uso de força policial, se necessário. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a juntada de documentos complementares ( evento 4, DESPADEC1 ). A parte autora atendeu à determinação, acostando os documentos solicitados ( evento 7, PET1 ). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, retifique-se a classe processual para reintegração de posse. O pedido liminar de reintegração de posse merece acolhimento. A concessão da medida liminar em ações possessórias de força nova, como a presente, subordina-se à demonstração dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil: a posse do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso concreto, os elementos trazidos com a petição inicial, complementados pelos documentos juntados posteriormente no  evento 7, OUT3 , conferem verossimilhança suficiente às alegações do autor, justificando o deferimento da medida antes mesmo da oitiva da parte contrária. A Escritura Pública Declaratória de União Estável ( evento 7, OUT3 ), comprova que o autor tinha posse sobre o imóvel,  na condição de companheiro da falecida Sra. Lucinda desde julho de 2012, corroborando a narrativa de que o bem servia de residência ao casal por mais de uma década. O esbulho possessório, datado de menos de ano e dia do ajuizamento da ação, está evidenciado pelo boletim de ocorrência policial ( evento 7, OUT3 ), que descreve a expulsão do autor do imóvel mediante violência, logo após o falecimento de sua companheira, ocorrido em 06/04/2026. A natureza do ato ilícito confere o caráter de força nova à posse dos réus. Observo que com esta decisão não se está a dizer que o autor é co-proprietário do imóvel usucapido por sua ex-companheira, pois não é esse o objeto desta ação. O que se está a dizer  é que a conduta dos réus, ao forçá-lo a desocupar o imóvel de forma não consentida, é manifestamente ilegal e deve ser coibida.  Se os réus entendem que o autor deve desocupar o imóvel, qualquer que sejam suas razões, deverão ajuizar a ação…

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