Processo 5154836-10.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5154836-10.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO : PEDRO AGNALDO SOARES ARRUDA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C BUSCA E APREENSÃO E INDENIZATÓRIA. VEÍCULO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA INICIAL. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO (REVENDEDORA). FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA APARÊNCIA. PROTEÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo réu, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito em auxílio na 6ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Glauco Antônio de Araújo, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória e busca e apreensão ajuizada por PEDRO AGNALDO SOARES ARRUDA, ora apelado. No que interessa ao julgamento do presente recurso, relata o autor/apelado, na inicial, que, “em 05 de julho de 2022, (…) foi surpreendido ao receber uma cobrança indevida, relacionada à alienação do seu veículo (…) Onix 1.4MT (…), realizada pela instituição financeira demandada” (evento nº 01, p. 05). Narra que, “ao investigar a origem dessa cobrança, o autor descobriu que a dívida se referia a um financiamento que jamais contratou”, esclarecendo que “a parte ré, esta alegou que a dívida decorria de uma relação comercial supostamente estabelecida através da empresa prestadora de serviços e conveniada Will Seminovos” (evento nº 01, p. 05). Diz que, então, “compreendeu que se tratava de uma fraude, uma vez que o veículo foi alienado sem seu consentimento”, asseverando que, “para comprovar sua posição, o autor apresenta o recibo do veículo (DUT) em branco, evidenciando que nunca vendeu ou transferiu a propriedade do veículo a terceiros” (evento nº 01, p. 05). Aduz que “a relação com a empresa se resumia à intenção de anunciar o veículo para venda”, ressaltando que “o Sr. Willian, em conluio com a instituição financeira demandada, teria orquestrado tal fraude, resultando na perda do veículo”, ou seja, explicita que “se encontra sem o veículo e sem o dinheiro da suposta venda” (evento nº 01, p. 05/06). De forma contraditória, reconhece, mais adiante, que “o fato de o autor ter deixado o DUT (Documento Único de Transferência) em branco em posse da empresa foi um ato de confiança” (evento nº 01, p. 14). Postulou, assim, a procedência dos pedidos exordiais, de modo a “determinar a busca e apreensão do veículo Chevrolet/Onix, alienado indevidamente, (…) restituindo-o imediatamente ao autor” (evento nº 01, p. 22). Pugna, ainda, pela “declaração de nulidade do contrato de financiamento realizado sem a autorização do autor” (evento nº 01, p. 22). Pede que, em virtude dos fatos narrados na exordial, o banco réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, em caráter subsidiário, “a condenação da ré ao pagamento do valor total de mercado do veículo, corrigido…
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