Processo 5154879-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5154879-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5154879-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO : PAULO CESAR HOFFMANN - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  CONSULTA AOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. A TEOR DO ENTENDIMENTO FIRMADO QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.347.222-RS, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO COM O PROPÓSITO DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO NÃO PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DO INSUCESSO DO EXEQUENTE NA OBTENÇÃO DESSAS INFORMAÇÕES SENDO DISPENSÁVEL, AINDA, O EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS NO CASO EM APREÇO. DECISÃO MODIFICADA.  RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático com base no disposto pelos artigos 932 do Código de Processo Civil 1  e 206 do Regimento Interno 2  deste Tribunal de Justiça. Dito isso, estando justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL / RSem face da decisão, proferida na ação de execução que move contra PAULO CESAR HOFFMANN - ME, cujo teor transcrevo em parte:   Indefiro, por ora, o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), tendo em vista que - embora amplamente divulgado seu funcionamento - o referido sistema fornece, atualmente, um banco de dados extremamente limitado, relativo à existência de: aeronaves, embarcações, bens declarados à Justiça Eleitoral, sanções por ato de improbidade, processos em que o(a) devedor(a) é parte (DATAJUD). A propriedade de aeronaves e embarcações é informada na declaração de imposto de renda, assim como demais bens declarados por candidatos à Justiça Eleitoral. Logo, tais informações podem ser obtidas por meio do sistema INFOJUD . [...]   Em suas razões evento 1, INIC1 a parte agravante defende, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada. Refere a possibilidade de busca junto ao sistema postulado na situação em apreço - SNIPER. Colaciona precedentes e, ao final, postula pela concessão liminar da ordem e pelo conseguinte provimento de sua irresignação. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. Já de início, consigno que assiste razão à instituição financeira agravante sendo o caso, portanto, de provimento do recurso a fim de que reste deferida a realização das diligências postuladas. Isso porque, diferentemente do que decidiu o magistrado de origem, esta Corte Estadual tem entendido que a realização de buscas junto aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, SNIPER e etc), com fins de localização do atual paradeiro do devedor ou de seus bens, prescinde da comprovação de que tenham sido realizadas, pela parte credora, infrutíferas diligências a esse respeito. Nesse sentido, há que se destacar que o próprio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento 3  quanto à desnecessidade de exaurimento das diligências administrativas para fins…

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