Processo 5154882-14.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5154882-14.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5154882-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : PAULO SERGIO MACHADO GOULART ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO AOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra a decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos nos proventos e na conta corrente do agravado ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos, com rateio igualitário entre os credores, vedação de inscrição em cadastros restritivos e fixação de multa cominatória pelo descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) enquadramento do agravado como consumidor superendividado e constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023; (ii) admissibilidade da tutela de urgência antes da audiência de conciliação obrigatória prevista na Lei nº 14.181/2021; (iii) aplicabilidade da limitação de descontos aos empréstimos consignados em folha de pagamento; (iv) aplicabilidade da limitação de descontos aos empréstimos com débito em conta corrente, diante do Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ; (v) validade do rateio igualitário do percentual disponível entre os credores; (vi) proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise do mínimo existencial deve ser contextualizada ao caso concreto, considerando as despesas essenciais e a real capacidade de pagamento do consumidor. A fixação de valor nominal genérico pelo Decreto nº 11.567/2023, sem considerar particularidades individuais e regionais, não é compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o espírito da Lei nº 14.181/2021, razão pela qual a decisão de primeiro grau afastou sua aplicação irrestrita em controle difuso de constitucionalidade. 2. A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação é admissível, pois a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a cognição sumária. A espera pela realização da audiência pode causar dano irreparável ao consumidor cuja subsistência está comprometida pelos descontos, sendo aplicável subsidiariamente o art. 300, do CPC. 3. A limitação dos descontos consignados em folha ao patamar de 35% é mantida, pois o banco agravante concedeu novos empréstimos após a vigência do Decreto nº 57.241/2023, que já havia reduzido o limite consignável a esse percentual, contribuindo diretamente para o agravamento do superendividamento do agravado. 4. A decisão agravada, ao estender a limitação de 35% aos empréstimos com débito em conta corrente, contrariou o Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ, que possui força vinculante nos termos do art. 927, inc. III, do CPC e reconhece a licitude desses descontos quando previamente autorizados pelo mutuário. A Lei nº 14.181/2021 não revogou tacitamente esse precedente, e a…

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