Processo 5154891-73.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5154891-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB RS099221A) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) AGRAVADO : OSVALDO RAIMUNDO CARDOSO ADVOGADO(A) : LEONARDO MALINOWSKI BAPTISTA (OAB RS098023) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESBLOQUEIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela cooperativa exequente contra decisão que acolheu impugnação à penhora apresentada pelo executado e determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta do executado — aposentado, idoso e portador de enfermidades graves — são impenhoráveis, à luz dos incisos IV e X do art. 833 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, protege verbas de natureza alimentar destinadas à subsistência do devedor, independentemente de o saldo bloqueado superar o valor do benefício mensal. 2. A proteção do art. 833, inc. X, do CPC não se restringe a depósitos em caderneta de poupança, estendendo-se a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações de baixo risco, até o limite de 40 salários mínimos, desde que ausentes fraude, abuso de direito ou má-fé. 3. O executado comprovou ser idoso, portador de enfermidades graves que exigem uso contínuo de medicamentos, e beneficiário de aposentadoria com renda líquida disponível de apenas R$ 255,70 mensais após descontos de consignados, o que evidencia a essencialidade da verba à sua subsistência. 4. Exigir que o devedor consuma integralmente seus proventos a cada mês para manter a proteção da impenhorabilidade esvaziaria o propósito da norma, especialmente diante da necessidade de reserva para despesas extraordinárias com saúde. 5. A agravante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à impenhorabilidade, como ocultação patrimonial, fraude à execução ou utilização abusiva da proteção legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de desbloqueio dos valores mantida. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de executado aposentado decorre tanto da natureza alimentar dos proventos quanto do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, inc. X, do CPC, sendo irrelevante que o saldo supere o valor do benefício mensal, desde que ausentes fraude, abuso ou má-fé. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CPC/2015, arts. 797 e 833, incs. IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.060/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5007742-69.2025.8.21.2001, que move contra ORS…
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