Processo 5154928-24.2026.8.09.0020
TJGO • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RURAL DO CRÉDITO E DE SUA ESCRITURAÇÃO. EXTRACONCURSALIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso interposto em incidente de impugnação de crédito, mantendo a conclusão de que determinado crédito e os honorários advocatícios correlatos possuem natureza extraconcursal no âmbito de recuperação judicial de produtor rural. O embargante sustenta omissão quanto à análise de precedente do Superior Tribunal de Justiça, à distribuição do ônus da prova, à necessidade de complementação probatória e à aplicação dos efeitos da revelia. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar expressamente precedente judicial invocado pela parte; e 2.2. Aferir se há contradição ou obscuridade quanto à distribuição do ônus da prova diante da revelia da parte contrária; 2.3. Avaliar se houve violação ao princípio da não surpresa pela ausência de intimação para complementação probatória; e 2.4. Verificar se é possível, por meio de embargos, rediscutir matéria já decidida, com a finalidade de modificar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3.2. Não se há de cogitar de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, que enfrentou a matéria de forma clara, completa e fundamentada, ao consignar que, para submissão à recuperação judicial do produtor rural, exige-se demonstração de vínculo exclusivo com a atividade rural e adequada escrituração contábil e fiscal, bem como que a inexistência de documentos essenciais aptos a comprovar a destinação dos recursos afasta a alegação de cerceamento de defesa e legitima o julgamento com base no acervo documental existente. 3.3. Não se verifica contradição no acórdão, pois inexiste incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo decisório. Inexiste contradição interna no julgado quanto ao ônus da prova, pois incumbia ao impugnante demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão. A revelia da parte contrária não afasta a necessidade de prova mínima em matéria que envolve formação do quadro geral de credores. 3.4. Não se configura omissão ou vício de fundamentação quando o julgado apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 3.5. O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. 3.6. O precedente invocado pelo embargante possui natureza persuasiva e não vincula o órgão julgador, não sendo obrigatória a sua distinção ou superação. 3.7. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo reanálise do mérito em sede de embargos de…
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