Processo 5154937-62.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5154937-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ALEXSANDRO DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALVES BARBOZA JÚNIOR (OAB RN020622) ADVOGADO(A) : RAUL DA ROCHA RIBEIRO VAREJÃO PIMENTEL (OAB PE043920) INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. ADVOGADO(A) : DAVI SAMUEL LUSTOSA JARDIM INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA ADVOGADO(A) : SUELEN DOS SANTOS PIVA ADVOGADO(A) : JESSICA FURLANETO TROMBIM GIUSTI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ORIENTAÇÃO SOBRE SANÇÕES FUTURAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que nomeou administrador judicial para elaboração de plano compulsório de pagamento e orientou sobre a possibilidade de aplicação futura das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, em caso de ausência do credor à audiência conciliatória, comparecimento sem proposta viável ou sem poderes para transigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que nomeia administrador judicial para elaboração de plano compulsório de pagamento; (ii) a existência de interesse recursal quanto à orientação sobre a possível aplicação futura das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que nomeia administrador judicial para elaboração de plano compulsório de pagamento não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo irrecorrível de forma imediata por agravo de instrumento. 4. A teoria da taxatividade mitigada, acolhida pelo STJ no Tema 988, exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da questão em apelação, requisito não demonstrado no caso. 5. A nomeação de administrador judicial não configura risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo a matéria passível de apreciação em preliminar de eventual recurso de apelação. 6. A decisão agravada não aplicou as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, mas apenas orientou sobre a possibilidade de sua aplicação futura na sentença, de modo que não há conteúdo decisório a ser impugnado e o prejuízo alegado é meramente hipotético. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º; CPC/2015, arts. 932, inc. III, 996, 1.009, § 1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53685933920258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 01-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que nomeou administrador judicial e tratou de futura fixação de multa nos autos da ação de repactuação de dívidas movida por ALEXSANDRO DE OLIVEIRA MARTINS , nos seguintes termos ( evento 155, DESPADEC1 ): (...) 3. Considerando a possibilidade de nomeação de administrador nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 14.181/2021, visando ao auxílio técnico para elaboração do plano judicial compulsório, nomeio para o…
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