Processo 5154948-91.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5154948-91.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5154948-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : EMERSON ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARILÚ ROSA ESPINDOLA (OAB RS030353) AGRAVANTE : FULL MOTORS LTDA ADVOGADO(A) : MARILÚ ROSA ESPINDOLA (OAB RS030353) AGRAVADO : FERNANDO ALMEIDA DE MENEZES ADVOGADO(A) : DIEGO RAFAEL DIAS PLADA AGRAVADO : VANESSA SANABRES ROSADO ADVOGADO(A) : DIEGO RAFAEL DIAS PLADA EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de veículo reserva com características equivalentes ao adquirido, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) a alegada incongruência entre o pedido principal de rescisão contratual e a tutela liminar de fornecimento de veículo reserva; (iii) a suposta ausência de urgência em razão do lapso temporal entre a descoberta do vício e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está evidenciada pelos laudos técnicos que descrevem vício grave no bloco do motor, com indícios de dissimulação por meio de cola epóxi, somados ao histórico de problemas mecânicos imediatos em dois veículos distintos fornecidos pela mesma empresa. 2. A alegação de que não foi oportunizado o conserto não prevalece diante da gravidade do defeito estrutural apontado, especialmente quando se trata de segunda tentativa frustrada de satisfazer o consumidor, o que enfraquece a prerrogativa do fornecedor de sanar o vício no prazo legal. 3. O perigo de dano é qualificado pela necessidade de transporte do filho dos agravados, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) para terapias e consultas médicas essenciais, sendo o lapso temporal entre a descoberta do vício e o ajuizamento da ação insuficiente para descaracterizar a urgência. 4. Não há incongruência entre a tutela concedida e o pedido de mérito, pois o fornecimento de veículo reserva visa assegurar o resultado útil do processo, permitindo que os agravados usufruam de meio de transporte seguro e exerçam o direito fundamental à saúde de seu filho enquanto se discute a rescisão do contrato. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  EMERSON ANDRADE DE SOUZA e FULL MOTORS LTDA em face da decisão que, na ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais movida por FERNANDO ALMEIDA DE MENEZES e VANESSA SANABRES ROSADO , deferiu a antecipação de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 22, DESPADEC1 ): Vistos os autos. I. Considerando que a procuração juntada possui previsão de poderes especiais para receber citação ( evento 10, PROC1 ), entendo que ocorreu o comparecimento espontâneo, suprindo a citação de FULL MOTORS LTDA. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL…

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