Processo 5154959-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5154959-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5154959-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação Indireta AGRAVANTE : CANDIA FRITZEN ADVOGADO(A) : LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) AGRAVANTE : NELDO FRITZEN ADVOGADO(A) : LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CANDIA FRITZEN e NELDO FRITZEN ,   porquanto inconformados com a decisão  ( evento 30, DESPADEC1 ) proferida nos autos da cumprimento de sentença ajuizada contra  DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS,   cujo conteúdo restou assim redigido,  in verbis: (...) Com efeito, nos casos de litisconsórcio necessário, a expedição de requisição de pagamento deve ser única, englobando o valor total da condenação, e não individualizada para cada litisconsorte, sob pena de caracterizar fracionamento indevido do crédito, vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal 1 . Assim,  determino : 1. Expedição de UM RPV para o pagamento do crédito principal, observando a renúncia ao excedente 10 salários mínimos, conforme declaração presente no  evento 8, PROC2 . 2. Intimem-se. (...) Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida, ao determinar a expedição de RPV único para os litisconsortes ativos, violou o direito à individualização de créditos para fins de requisição de pequeno valor, mormente em face da renúncia ao excedente e da natureza alimentar da verba. Argumentou que o caso se amoldaria à hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, conforme Tema 148 do STF, e requereu a reforma para permitir o desmembramento e a expedição de RPVs individualizadas. Pugnou, outrossim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Vieram os autos. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre cumprimento de sentença no qual houve pedido de expedição de RPVs individualizados após renúncia expressa de valores excedentes ao teto para RPV. Frente ao indeferimento da medida pelo juízo de piso, restou interposto o presente recurso. Como cediço, pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC 2 (cf. art. 1.019, I do CPC) 3 . Quanto ao ponto, neste juízo perfunctório, creio que melhor razão não socorre a agravante, posto que a análise realizada pelo juízo a quo  apresentou objetiva fundamentação a embasar a medida vergastada. Neste sentido, a fim de evitar maior tautologia, transcrevo: (...) Trata-se de cumprimento de sentença movido por  NELDO FRITZEN  e  CANDIA FRITZEN  contra o  DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DAER/RS , em que se discute a forma de pagamento dos valores devidos. Os exequentes requerem a expedição de RPVs individualizadas no valor de  R$ 16.210,00  para  Neldo Fritzen  (50% da meação) e de  R$ 16.210,00  para  Candia Fritzen  (50% da meação), após renúncia expressa aos valores excedentes a 10 (dez) salários mínimos, além do valor de  R$ 2.985,80  referente aos honorários advocatícios ( evento 8, PET1 ). O executado, por sua vez, manifestou-se pela expedição de requisitório único, alegando tratar-se de litisconsórcio necessário e unitário, o que impediria a expedição de RPVs individualizadas, devendo ser expedida uma única RPV no valor de 10 salários mínimos sobre o crédito…

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