Processo 5154962-75.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5154962-75.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5154962-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MAUREEN MANDELLI CORREA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.387 DO STJ.    1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de indenização por falha na prestação de serviço e desfalques em conta do PASEP, rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário e incompetência da Justiça Estadual, determinando a intimação do réu para comprovar a data da ciência inequívoca do saldo de conta pela parte autora. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. 3. Conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema n° 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo prescricional para ações de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. O termo inicial para a contagem do prazo é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na referida conta.  4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. 5. A documentação dos autos comprova que a parte autora realizou o saque integral de sua conta vinculada ao PASEP em data anterior ao ajuizamento da ação ultrapassando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão saneadora proferida no âmbito da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MAUREEN MANDELLI CORREA , pela qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva da instituição financeira e de incompetência da Justiça Estadual, determinando-se a intimação do réu para juntar aos autos documento que comprovasse a data de ciência inequívoca da parte autora em relação ao saldo no momento do saque por aposentadoria. Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta que atua como mero depositário e operador do fundo, não possuindo autonomia sobre os índices de correção aplicados, os quais são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, o que justificaria o acolhimento da sua ilegitimidade passiva ou o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a União, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. No que tange à prejudicial de mérito, argumenta a consumação da prescrição decenal com base no artigo 205 do Código Civil. Alega que o termo inicial do prazo se deu em 7 de fevereiro de 1996, data em que ocorreu o saque integral do PASEP motivado pela aposentadoria da…

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