Processo 5154966-15.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5154966-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. TUTELA DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de superendividamento, na qual a agravante, servidora pública aposentada, pleiteava a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente ao percentual de 35% de seus rendimentos líquidos, diante do comprometimento integral de sua renda por empréstimos consignados e débitos automáticos em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e conta corrente em situação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada adotou visão restritiva ao analisar apenas os descontos em contracheque, desconsiderando os débitos automáticos em conta corrente e o quadro global de endividamento da agravante, em desacordo com a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021. 2. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos acostados aos autos: os descontos autorizados em folha correspondem a aproximadamente 39,87% da renda líquida da agravante, percentual superior ao limite de 35% previsto na legislação de superendividamento; somados ao débito automático em conta corrente, as obrigações mensais superam o valor líquido a receber, comprometendo integralmente o mínimo existencial. 3. O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção dos descontos no patamar atual priva a agravante de recursos essenciais para sua subsistência, sendo incompatível com a dignidade da pessoa humana. 4. A limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente ao percentual de 35% dos rendimentos brutos, deduzidos os descontos legais obrigatórios, é medida adequada para preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 54-A; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51523275820258217000, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 02-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51005970820258217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 02-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52467094320258217000, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 11-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50260340920268217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 13-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por REJANE GLADIS BENDER em face da decisão que, no evento 8, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória de reconhecimento de situação jurídica de superendividamento c/c limitação de descontos visando a impedir confisco de aposentadoria c/c pedido de tutela de urgência movida contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "[...] Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de…
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