Processo 5154977-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5154977-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5154977-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) AGRAVADO : MARLON RAFAEL GOETZE ADVOGADO(A) : JONÉIA FERREIRA DOS PASSOS (OAB RS067588) AGRAVADO : ASTOR GOETZE ADVOGADO(A) : JONÉIA FERREIRA DOS PASSOS (OAB RS067588) INTERESSADO : JONER DA LUZ PORTELLA ADVOGADO(A) : TARCISIO BORDIN DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : IGOR VINICIUS NEVES PREIGSCHADT ADVOGADO(A) : CAIO AUGUSTO GRANEMANN AKAMATSU EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANTIDA. PRESENTES REQUISITOS. INDÍCIOS DE FRAUDE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo banco agravante contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, suspendendo os efeitos de contrato de financiamento alegadamente celebrado de forma fraudulenta em nome do autor agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano — diante da alegação de fraude no contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos anexados aos autos que, em sede de cognição sumária, apontam indícios de fraude.  2. A alegação do banco de que a contratação digital foi validada por biometria facial e assinatura eletrônica não é suficiente, em cognição sumária, para afastar os indícios de fraude, dada a sofisticação das fraudes modernas. 3. O perigo de dano é concreto e urgente, pois a manutenção dos efeitos do contrato fraudulento expõe o autor agravado a prejuízos de difícil reparação, incluindo a ação de busca e apreensão em curso, a possível inscrição em cadastros de inadimplentes e a restrição creditícia. 4. A decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Liminar de suspensão dos efeitos do contrato de financiamento mantida. Tese de julgamento: 1. Em cognição sumária, indícios de fraude em contrato de financiamento, corroborados por boletins de ocorrência e demais documentos, preponderam sobre a aparente formalidade da contratação digital, justificando a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, inc. IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  contra a decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência por MARLON RAFAEL GOETZE  e ASTOR GOETZE , que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência.  A decisão agravada, de lavra do e. Dr.  Carlos Alberto Ely Fontela  (3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria), dispôs - evento 53, DESPADEC1 :   Vistos.  Trata-se de  ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência  ajuizada por  ASTOR GOETZE  e  MARLON RAFAEL GOETZE  em face de  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JONER DA LUZ…

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