Processo 5154984-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5154984-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5154984-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : JONAS MACHADO FRANCA ADVOGADO(A) : FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de revisão contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização diária de juros, expressamente pactuada no contrato sem indicação da taxa diária, configura abusividade apta a justificar a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressa e claramente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541. 2. A previsão no contrato de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, dispensando a indicação da taxa diária. 3. O contrato analisado prevê expressamente a capitalização diária de juros, atendendo aos requisitos exigidos pelas Súmulas 539 e 541 do STJ, o que afasta a abusividade alegada. 4. Ausente abusividade nos encargos da normalidade, não há fundamento para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A capitalização diária de juros expressamente pactuada em contrato bancário não configura abusividade, sendo desnecessária a indicação da taxa diária quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 932, inc. IV, 'b'; CPC/2015, art. 1.015, inc. I; CPC/2015, art. 1.016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52136238120258217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 30.10.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JONAS MACHADO FRANCA  em face da decisão proferida pela Dra. Doris Muller Klug (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra  SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 11.1 ):    Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em  situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em  desvantagem exagerada  — artigo 51, §1º, do CDC) fique  cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas…

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