Processo 5154990-43.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5154990-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : MAYRA DE CARVALHO MACHADO ADVOGADO(A) : LUCAS NEVES SIMÕES (OAB RS049814) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : JARBAS PIRES MACHADO (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARIANA PACHECO MACHADO INTERESSADO : AGROPOOL COM E IND DE PROD AGROPECUARIOS S A ADVOGADO(A) : LUCAS NEVES SIMÕES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAYRA DE CARVALHO MACHADO nos autos da execução de título extrajudicial promovida pelo exequente BANCO DO BRASIL S/A , contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pela parte executada. Transcrevo a decisão recorrida ( evento 125, DESPADEC1 , autos originários): Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada MAYRA DE CARVALHO MACHADO ( evento 100, EXCPRÉEX1 ), na qual alega a ocorrência de prescrição intercorrente e a ausência de herança a ser transmitida, buscando sua exclusão do polo passivo da execução. O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação à exceção de pré-executividade ( evento 107, PET1 ). Alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois as matérias arguidas, especialmente a inexistência de herança e a prescrição intercorrente, demandariam dilação probatória, sendo incompatíveis com a cognição sumária da exceção de pré-executividade. No mérito, defende que a execução jamais permaneceu inerte, apontando a realização de penhoras em 1991, atos de avaliação, expedição de Carta de Arrematação em 2008 e diversas cartas precatórias, todos atos aptos a afastar a inércia e a caracterizar o andamento útil do feito. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual de construção pretoriana, que permite ao devedor arguir, no bojo da execução, sem a necessidade de penhora e embargos, matérias de ordem pública ou defeitos manifestos do título executivo, desde que passíveis de comprovação de plano, sem necessidade de dilação probatória. Neste caso, a executada Mayra de Carvalho Machado argumenta a ocorrência de prescrição intercorrente e a ausência de herança deixada pelo devedor falecido. A alegação de ausência de herança, por si só, demanda a apresentação de prova robusta e pré-constituída, como a inexistência de bens a inventariar, o que não se verifica nos autos de forma inquestionável. A mera afirmação da excipiente de que o falecido não deixou patrimônio não é suficiente para afastar sua responsabilidade, que, de fato, se limita ao valor da herança, mas cuja existência ou não precisa ser comprovada por meio idôneo. Quanto à prescrição intercorrente, a executada se baseia no longo tempo de tramitação do processo e na demora na regularização do polo passivo. Contudo, conforme já pacificado pela jurisprudência, a prescrição intercorrente em execuções não decorre do simples decurso do tempo. Exige-se a inércia qualificada do exequente, após ter sido intimado para promover o andamento do feito e permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Os autos demonstram que houve diversos atos executivos e diligências promovidas pelo exequente ao longo da tramitação, incluindo penhoras e a expedição de carta de arrematação. Tais atos, por si só, são suficientes para afastar a inércia do credor e, consequentemente, a consumação da prescrição intercorrente. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE…
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