Processo 5154996-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5154996-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5154996-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em execução de título extrajudicial por ela ajuizada, sob o fundamento de ausência de comprovação de insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício da gratuidade da justiça é destinado à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 98 do CPC. 4. A análise do pedido de gratuidade deve ser feita com base em critérios subjetivos, ajustados às particularidades de cada caso concreto, sem submissão a requisitos objetivos previamente fixados. 5. Os documentos contábeis e financeiros acostados aos autos revelam que a agravante administra expressivo volume de ativos financeiros, superiores a seis bilhões de reais, com patrimônio social bilionário, investimentos diversificados e disponibilidade financeira significativa, sem demonstração de insolvência ou incapacidade operacional. 6. A natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar e a ausência de patrimônio próprio não afastam a capacidade financeira para o custeio das despesas processuais, diante da situação financeira estável revelada nos demonstrativos apresentados. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; LC nº 109/2001. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53015788720248217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 17-10-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE  contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em desfavor de MARCOS OHLWEILER DA SILVA , indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita ( evento 11, DESPADEC1 ): Vistos. Após análise da documentação juntada aos autos, observo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que sua situação financeira seja precária a ponto de impedi-la de arcar com as custas processuais e emolumentos do feito em apreço. Portanto, tendo em vista que a parte exequente não comprovou a ausência concreta de recursos que inviabilize o pagamento das custas, não há que se falar em concessão do benefício. Sendo assim,  INDEFIRO  a gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias,  sob pena de cancelamento da distribuição  (art. 290, CPC).  Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta que o juízo de origem deixou de considerar a condição jurídica específica da entidade fechada de previdência…

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