Processo 5155013-86.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5155013-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : TATIANA ALBINO BARTEX ADVOGADO(A) : RAFAEL SAMPAIO DA SILVA (OAB RS109017) AGRAVANTE : MARCIO FRANCISCO TELLES BARTEX ADVOGADO(A) : RAFAEL SAMPAIO DA SILVA (OAB RS109017) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RENDA E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária aos autores em ação de cobrança cumulada com indenizatória, com base na documentação apresentada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária, considerando sua renda e patrimônio declarados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito à gratuidade judiciária pressupõe insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e familiar, nos termos do art. 98 do CPC. 4. O parâmetro de cinco salários mínimos mensais, indicado pelo Centro de Estudos do TJRS na Conclusão n.º 49, é mera referência, sendo necessária análise ampla da situação financeira, considerando renda e patrimônio. 5. O agravante, embora com renda próxima ao parâmetro jurisprudencial, possui patrimônio declarado de expressivo valor, o que afasta a hipossuficiência para o pagamento das custas processuais. 6. A agravante apresenta renda anual superior ao parâmetro aceito para o benefício, incluindo rendimentos de trabalho, aluguel e participação nos lucros, além de patrimônio declarado de relevante valor, o que também afasta o direito à gratuidade. 7. Não ficou demonstrada a incapacidade contributiva para as despesas processuais, pois não se verificou prejuízo ao sustento dos agravantes no pagamento das despesas. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TATIANA ALBINO BARTEX e por MARCIO FRANCISCO TELLES BARTEX em face da decisão interlocutória que negou o benefício da gratuidade judiciária, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenizatória em que contende com LARISSA THAUANE FOCQUES ABREU , com GRPQA LTDA e com JULIANO RUPERTI DE SOUZA . Eis o dispositivo da decisão ( 4.1 ): Vistos. A documentação acostada aos autos (eventos 1.8 e 1.9 ) demonstra que os autores não preenchem os requisitos necessários para serem agraciados com a Gratuidade Judiciária, razão pela qual indefiro o benefício postulado. Assim, venha o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito. Intime-se. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois está dentro do parâmetro de renda dentro de cinco salários mínimos ao mês utilizado na jurisprudência como standard para o deferimento do benefício. Pugna pelo provimento do recurso, ao escopo de que seja reformada a decisão, deferindo-se o benefício da gratuidade aos demandantes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Na forma do art. 932, VIII, do CPC, bem como do disposto no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, passo à análise monocrática do recurso. Saliento que a…
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