Processo 5155028-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5155028-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5155028-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ROSE MARION SCHMITZ ADVOGADO(A) : ADRIANA SARAIVA DEXHEIMER (OAB RS072421) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VALOR HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 2.350,00 para realização de perícia grafotécnica, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido indenizatório, atribuindo à parte agravante o ônus pelo adiantamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o valor homologado a título de honorários periciais é excessivo e deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do magistrado, que deve considerar a complexidade do trabalho, o grau de especialização exigido, o tempo estimado e os valores de mercado, conforme o art. 465, §3º, do CPC. 2. A perícia grafotécnica demanda qualificações e metodologias distintas das perícias contábeis e econômicas, de modo que as tabelas de honorários do TJRS e a Resolução CNJ nº 232/2016 não constituem parâmetro vinculante para o caso. 3. A agravante não apresentou elementos concretos, como orçamentos de outros profissionais ou decisões em casos análogos, que demonstrassem a desproporcionalidade do valor homologado. 4. Os valores fixados para perícias custeadas pelo Estado decorrem de pactuações específicas ou de limitações orçamentárias, e não podem servir automaticamente como parâmetro para partes com capacidade financeira de arcar com os custos da prova. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95; CPC/2015, art. 465, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51921377420248217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 20-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50370939120268217000, 23ª Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 28-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50811483020268217000, 9ª Câmara Cível, Rel. Eugênio Facchini Neto, j. 19-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS  contra decisão interlocutória ( evento 86, DOC1 ) que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato e de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais de n.° 5151103-33.2025.8.21.0001, homologou os honorários periciais no valor de R$ 2.350,00 para realização de perícia grafotécnica. Em suas razões recursais ( evento 1, DOC1 ), a parte agravante requer a reforma da decisão. Afirma que para a fixação de honorários periciais é necessário levar em conta a natureza da perícia a ser realizada, a complexidade da perícia, bem como os custos e tempo envolvidos para a realização da atividade em questão. Defende que, tendo em vista que o presente caso versa tão somente quanto ao estudo socioeconômico que envolve apenas uma única parte, bem como quanto à formalização de um único contrato entre as partes, o valor apresentado pelo perito e homologado pelo juízo é excessivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e,…

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