Processo 5155034-81.2023.8.09.0087

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5155034-81.2023.8.09.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Protocolo: 5155034-81.2023.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Espólio de Maria Abadia Da Silva Paulino, representada por Mislaine da Silva Paulino Borges Polo passivo: Log Guinchos Eirelli SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ABADIA DA SILVA PAULINO, MISLAINE DA SILVA PAULINO BORGES e MICHELE JACQUELINE SILVA PAULINO DE ARAÚJO em desfavor de LOG GUINCHOS EIRELLI e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziram as autoras que são, respectivamente, esposa e filhas do Sr. Abel Benedito Paulino, falecido em decorrência de acidente de trânsito ocorrido às 23h30min do dia 24 de setembro de 2022, conforme documentos acostados aos autos. Narram que o acidente ocorreu enquanto o Sr. Abel Benedito Paulino trafegava pela BR-452, no sentido Cachoeira Dourada/GO, retornando ao sítio localizado a aproximadamente 22 km da cidade, local em que estava estabelecendo sua residência. Relatam que, após passar pela empresa Corteva Agriscience™ e iniciar a subida da denominada “serrinha”, na altura do km 185,9, o de cujus deparou-se com um caminhão bitrem, de propriedade das requeridas, que trafegava em sentido contrário, ocasião em que ocorreu colisão frontal entre os veículos. Em razão do impacto, a vítima veio a óbito ainda no local, em decorrência de trauma toracoabdominal e politraumatismo. Sustentam que o veículo conduzido pelo de cujus foi atingido pelo caminhão das requeridas, o qual, segundo alegam, sequer poderia estar transitando na via naquele horário, por se tratar de veículo de grande porte sujeito a restrição de circulação noturna. Asseveram, ainda, que o de cujus era motorista cauteloso e experiente, exercendo há mais de 30 (trinta) anos a função de motorista contratado pelo Município, conduzindo transporte escolar, possuindo diversos cursos de direção defensiva e reciclagem. Afirmam, também, que a vítima realizava diariamente o referido trajeto, conduzindo seu veículo pela mesma rodovia, uma vez que, após o expediente, retornava ao sítio onde residia com sua esposa, razão pela qual sustentam inexistir qualquer conduta sua apta a desencadear o sinistro. Argumentam que o acidente teria ocorrido em razão da ausência de visibilidade adequada no local e/ou da deficiência de sinalização da pista. Nesse sentido, destacam que consta do boletim de ocorrência que o trecho do acidente consistia em via simples em reforma, apresentando sinalização horizontal deficiente, haja vista a ausência de pintura das faixas divisórias e da demarcação do acostamento. Acrescentam que o caminhão das requeridas, composto por 09 (nove) eixos e sujeito à restrição de tráfego noturno, transitava em velocidade superior à permitida, tendo sido registrado que o veículo se encontrava a aproximadamente 90 km/h no momento do acidente. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação (evento 05). No evento 19, o réu Neubinho Transportes LTDA – EPP, por intermédio de advogado constituído, requereu habilitação nos autos. No evento 23, o réu Log Guinchos Eireli apresentou contestação, arguindo impugnação ao benefício da justiça gratuita, carência da ação e denunciação à lide. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, em sede reconvencional, pugnou pela condenação da autora/reconvinda ao pagamento do valor de R$ 197.151,02…

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