Processo 5155036-32.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5155036-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) AGRAVADO : LUIS GUSTAVO MAIA ADVOGADO(A) : CAROLINE ZALAZAR (OAB RS108371) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, NEM MESMO O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NECESSÁRIA A REVOGAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo juízo originário que deferiu a tutela provisória na ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória movida por LUIS GUSTAVO MAIA . Para melhor entendimento, transcrevo a decisão recorrida (): (...) Da tutela de urgência A tutela provisória de urgência, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ré justificou o bloqueio por "apontamentos criminais", mas o autor apresentou Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Federal ( evento 1, CERTANTCRIM4 ) e Alvará de Folha Corrida da Justiça Estadual ( evento 1, CERTANTCRIM3 ), ambos de 19 de abril de 2026, atestando a inexistência de processos ou condenações criminais. A ré não especificou qual apontamento embasou sua decisão. Essa discrepância entre a alegação da ré e a prova documental do autor confere alta verossimilhança à tese autoral de bloqueio indevido, indicando um possível abuso de direito e violação da boa-fé objetiva por parte da demandada. O perigo de dano é patente. A atividade de motorista de aplicativo é a principal fonte de renda do autor, um idoso de 65 anos. O bloqueio abrupto impede seu trabalho e compromete sua subsistência, gerando prejuízo diário e de difícil reparação. A demora na reativação da conta, aguardando o trâmite processual, imporia um ônus insuportável ao autor e esvaziaria a efetividade de eventual provimento final. A medida pleiteada (reativação da conta) é plenamente reversível, conforme o § 3º do art. 300 do CPC. Em caso de improcedência da demanda, a conta poderá ser novamente desativada sem prejuízo irreparável à ré, cujos eventuais danos seriam de natureza econômica e passíveis de quantificação. O prejuízo do autor, por sua vez, atinge seu mínimo existencial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. , proceda à imediata reativação da conta do autor, LUIS GUSTAVO MAIA , na plataforma Uber, restabelecendo integralmente seu acesso e funcionalidades para o exercício da atividade de motorista parceiro, nos mesmos moldes em que se encontrava antes do bloqueio de 17 de abril de 2026. A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , a contar da intimação da ré. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária ( astreintes ) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) , limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Outrossim, conforme fundamentado, defiro ao autor os…
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