Processo 5155042-39.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5155042-39.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5155042-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : EDO LUDWIG ADVOGADO(A) : sadi wacks henke (OAB RS031058) AGRAVANTE : SELMIRA HOFS LUDWIG ADVOGADO(A) : sadi wacks henke (OAB RS031058) AGRAVADO : MARIZETE ALVES ALDRIGHI ADVOGADO(A) : Conrado Ernani Bento Neto (OAB RS013438) ADVOGADO(A) : ANA ANDREIA LOUZADA CORREA (OAB RS094221) ADVOGADO(A) : MARIANA ROCHA WISKOW BENTO (OAB RS081872) AGRAVADO : VALERIO ELI MULLING ALDRIGHI ADVOGADO(A) : Conrado Ernani Bento Neto (OAB RS013438) ADVOGADO(A) : ANA ANDREIA LOUZADA CORREA (OAB RS094221) ADVOGADO(A) : MARIANA ROCHA WISKOW BENTO (OAB RS081872) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACEN JUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente desbloqueio de valores constritos via BACEN JUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados via BACEN JUD, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, inc. X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva ao art. 833, inc. X, do CPC, entendendo que a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos alcança não apenas as aplicações em caderneta de poupança, mas também quantias mantidas em fundos de investimentos, contas correntes ou guardadas em papel-moeda. 2. A impenhorabilidade só pode ser afastada se comprovada a existência de eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3. O valor constrito é significativamente inferior ao limite de 40 salários mínimos estabelecido pela legislação, atraindo a proteção legal da impenhorabilidade, independentemente da origem dos recursos. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDO LUDWIG e SELMIRA HOFS LUDWIG da decisão que, nos autos do processo de cumprimento de sentençamanejado por VALÉRIO ELI MULLING ALDRIGHI e MARIZETE ALVES ALDRIGHI , indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e consequente desbloqueio de valores constritos via sistema BACEN JUD ( evento 191, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), os agravantes argumentam que a decisão combatida merece reforma, uma vez que o valor bloqueado de R$ 1.072,23, oriundo de contas correntes junto ao Banco do Brasil e Cresol, representa a sua renda alimentar e se destina à subsistência familiar básica, sendo, portanto, verba impenhorável. Afirmam que o montante constrito é significativamente inferior ao limite de 40 salários mínimos, conforme preconizado pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem estendido a impenhorabilidade a valores depositados em conta corrente e fundos de investimentos, não se restringindo apenas à caderneta de poupança, desde que não ultrapasse o referido limite e não haja comprovação de má-fé, abuso ou fraude. Sustentam que a mínima movimentação financeira e o baixo valor bloqueado são indicativos da natureza alimentar da quantia, e que a…

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