Processo 5155045-91.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5155045-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : RAIMUNDA PESSOA DE LIMA ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil e a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial e de audiência de instrução admite impugnação por agravo de instrumento, com base na teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015, do CPC. 2. A teoria da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração cumulativa de urgência e de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisitos não presentes no caso. 3. A possibilidade de futura anulação da sentença por cerceamento de defesa não configura inutilidade do julgamento em apelação; ao contrário, é justamente por meio desse recurso que o Tribunal exerce sua função revisora. 4. A prova pericial pretendida — de natureza documental e contábil — pode ser realizada a qualquer tempo, sem risco de perecimento do objeto, afastando a urgência qualificada exigida para a mitigação da taxatividade. 5. A matéria impugnada possui via recursal própria e adequada: a preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, que impede a preclusão da questão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a teoria da taxatividade mitigada somente autoriza o agravo de instrumento quando demonstradas, cumulativamente, a urgência concreta e a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, não bastando a alegação genérica de possível cerceamento de defesa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370, p.u.; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53645254620258217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 16.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão interlocutória proferida no bojo da Ação Revisional de Contrato, processo nº 5000897-16.2025.8.21.0095, que lhe move RAIMUNDA PESSOA DE LIMA , a qual indeferiu o pedido de produção de prova pericial e de realização de…
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