Processo 5155055-38.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5155055-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : SOLON HUBER ROSA ADVOGADO(A) : SOLON HUBER ROSA (OAB RS096830) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo exequente em cumprimento de sentença voltado à cobrança de honorários advocatícios, com base em declaração de imposto de renda que revelou rendimentos, patrimônio e aplicações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, diante dos elementos patrimoniais constantes em sua declaração de imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e admite prova em contrário. 2. A declaração de imposto de renda do agravante revela rendimentos tributáveis, aplicações financeiras — inclusive no exterior — e titularidade de cotas em sociedade de advocacia, evidenciando capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. 3. A análise do pedido de gratuidade deve considerar a situação concreta do requerente, sendo inadequada a adoção de critérios exclusivamente objetivos, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A Lei nº 15.109/2025 assegura ao advogado a isenção das custas iniciais em cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; Lei nº 15.109/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 148, tese 2; STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 150, tese 1; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52368682420258217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 21-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLON HUBER ROSA contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, nos autos da ação de execução de título judicial ajuizada contra COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS QUALIDADE LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Eis os termos da decisão agravada ( evento 12, DESPADEC1 ): Trata-se de cobrança de honorários advocatícios, sendo o procurador isento do recolhimento das custas iniciais, conforme determina a Lei 15.109 de 13 de março de 2025, em vigor desde o dia 14/03/2025. Contudo, o autor postulou o pedido de AJG na inicial, juntando documentos para análise no evento 8. O benefício da assistência judiciária gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é destinado a garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui presunção relativa de veracidade. Contudo, o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que…
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