Processo 5155058-90.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5155058-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR : Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR AGRAVANTE : ARCILDO SCHALLEMBERGER ADVOGADO(A) : FERNANDO JACO SCHALLENBERGER (OAB RS120554) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN´S. I. Caso em exame: Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu o pedido de cancelamento de leilão, determinando o prosseguimento da venda do imóvel. II. Questão em discussão: Há questão prejudicial à apreciação do mérito, uma vez que o valor da causa é inferior a 50 ORTN's vigentes na data do ajuizamento da execução fiscal. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 34, caput da Lei nº 6.830/1980, não se admite a interposição de recurso nos casos em que o valor da causa é inferior a 50 ORTN's vigentes na época do ajuizamento da execução. No caso, o valor do débito era inferior ao valor de 50 ORTN´s na data de distribuição da execução fiscal, motivo pelo qual não pode ser conhecida a presente insurgência. IV. Dispositivo: Recurso não conhecido, em decisão monocrática. V. Leis e jurisprudência relevantes citadas: Lei nº 6.830/80, art. 34. STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010. TJRS: Súmula 28. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52804671320258217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Isabel Dias Almeida, J em: 22-09-2025. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52667823620258217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, J em: 12-09-2025. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52504551620258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel: Miguel Ângelo da Silva, J em: 10-09-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ARCILDO SCHALLEMBERGER contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO CRISTO, assim dispôs ( 132.1 ): Vistos. Trata-se de analisar pedido de cancelamento do leilão designado, formulado pela parte executada. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Como pontuado pelo exequente, o executado figura como devedor em outras execuções fiscais perante o mesmo Município exequente, de modo que a manutenção da constrição e o prosseguimento da venda judicial se justificam, podendo o eventual saldo remanescente ser direcionado à quitação dos demais débitos pendentes. Desse modo, inexistindo elementos que justifiquem a suspensão da medida expropriatória, o pedido deve ser indeferido. Prossiga-se com a venda judicial do imóvel, nos termos já deferidos. Outrossim, intime-se o procurador da parte executada para que, no prazo de 15 dias, junte procuração aos autos, regularizando a representação processual. Intime-se, eletronicamente. Em suas razões ( 1.1 ), o agravante sustenta que a continuidade da hasta pública é ilegal, pois a execução deveria ter sido extinta com o pagamento da dívida, não podendo servir para garantir débitos discutidos em outras ações. Argumenta que a medida viola o devido processo legal, além de causar risco grave e irreversível, já que o bem é sua residência familiar. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender imediatamente o leilão e, ao final, o cancelamento definitivo da medida expropriatória. É o relatório. Decido. Decido monocraticamente, com fulcro no artigo 932, VIII, do CPC, combinado com…
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