Processo 5155060-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5155060-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5155060-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : FAMÍLIA KROTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA. ADVOGADO(A) : CRISLENE CARINE BECKER DOS SANTOS (OAB RS137889) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS (OAB RS079918) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE BLOQUEIO ("TEIMOSINHA"). INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), em execução de título judicial. II. Questão em discussão.  A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização da modalidade "teimosinha" no SISBAJUD. III. Razões de decidir.  O novo sistema de bloqueio de valores (SisbaJud) colocou à disposição dos usuários nova ferramenta (modalidade conhecida também como “teimosinha”), que permite a repetição programada da ordem de penhora nas contas da parte devedora, visando a constrição do valor necessário para o total cumprimento da dívida. Hipótese em que a utilização da referida ferramenta deve observar a razoabilidade, não podendo ser empregada de forma indistinta e absoluta, sem qualquer critério. Trata-se, portanto, de medida a ser empregada conforme a discricionariedade do Magistrado que conduz o processo, principalmente quando houver indícios de que a parte devedora está tentando frustrar a execução e que a manutenção da solicitação de bloqueio no sistema, via "teimosinha", mostre-se efetiva. Além disso, considerando que a ferramenta disponibilizada não acusa a efetivação de bloqueios ao Magistrado solicitante, devendo este consultar periodicamente acerca da efetivação de bloqueios, poderão ocorrer constrições em excesso sobre valores impenhoráveis. IV. Dispositivo.  Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805 e 835, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.034.208/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.12.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FAMÍLIA KROTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA.  em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título executivo judicial movida contra  IVAN KONIG VIEIRA , CASA DE CARNES PAN AMERICANO LTDA e CASA DE CARNES SOL & MAR LTDA,  indeferiu o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD (modalidade  conhecida também como “teimosinha”). Nas  razões recursais , refere que a insurgência se volta contra decisão interlocutória que indeferiu a utilização da funcionalidade de repetição programada ("teimosinha") no sistema de busca e bloqueio de ativos financeiros. Aduz que a medida é indispensável para a satisfação de vultoso crédito, diante das sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis pelos meios convencionais. Sustenta que a utilização da ferramenta de rastreio por ciclo determinado de trinta dias potencializa a efetividade da execução, coadunando-se com os princípios da celeridade e da primazia do credor. Alega que a modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio é direito da exequente, não demandando prova de esgotamento de outras diligências além das já realizadas nos autos. Ressalta que o indeferimento da medida obstaculiza o resultado útil…

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