Processo 5155079-66.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5155079-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : ELIZIA DA ROSA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO FRAGA DA SILVA (OAB RS109747) ADVOGADO(A) : FABIA DA ROSA VINSKOSKI (OAB RS131799) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DE LINHA TELEFÔNICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, neste momento processual, não se evidencia a probabilidade do direito do agravante e o perigo de dano ou risco de resultado útil processo. Havendo necessidade de formação do contraditório e de dilação probatória, como aqui se evidencia, não há como conceder a tutela antecipada requerida. O processo está na fase de conhecimento, em início de tramitação, a requerida não apresentou contestação, o feito demanda instrução e os documentos anexados aos autos não prestam para ensejar a concessão da medida pleiteada, por ora. Logo, não preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300, caput , do CPC, é de ser mantida a decisão agravada, decisão que poderá ser revista após a formação do contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIZIA DA ROSA SILVA , inconformada com a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais nº 50010466520268210163, que move contra TELEFONICA BRASIL S.A., em trâmite perante o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Terra de Areia, abaixo transcrita ( evento 3, DESPADEC1 ): "Vistos. Concedo o benefício da gratuidade judiciária. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora postula a determinação para que a ré restabeleça a linha telefônica de nº (51) 99757-4695, sob a alegação de que foi cancelada indevidamente pela operadora. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico a necessidade de oportunização do contraditório e ampla defesa. Da análise dos fatos e documentos apresentados, entendo que se mostra necessário aguardar o mínimo de contraditório, sendo prematura a concessão de medida postulada neste momento processual, sob pena de exaurimento do mérito e julgamento antecipado da questão, em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o deferimento da tutela exige a apresentação de prova suficientemente robusta que predisponha imediatamente o julgador ao reconhecimento do direito alegado, ainda que provisoriamente, e a necessidade imperiosa de conceder desde logo o pretendido, conforme disposto no art. 300 do CPC. No entanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente as suas alegações. Ainda que a boa-fé seja presumida, para a concessão da medida pleiteada é necessária a apresentação de elementos que embasem os argumentos lançados na exordial. Portanto, neste momento, não há elementos necessários à concessão do pleito de urgência, podendo a questão ser revista após a instrução. Assim, não estando preenchidos os requisitos legais atinentes à espécie, INDEFIRO o pedido…
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