Processo 5155089-13.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5155089-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENSINO PRIVADO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. VEDADA A ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que declinou da competência para o foro de domicílio do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Aferir se, diante da existência de previsão contratual, é viável a modificação da decisão recorrida declinatória da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, conforme o §5º do art. 63 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente hostilizando a decisão de seguinte teor ( evento 4, DESPADEC1 ): Trata-se de ação movida por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED contra JULIETA NUNES DE SOUSA DA CUNHA e MARCELO NUNES DA CUNHA . Pela análise da petição inicial, a relação mantida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tratando-se de execução de título extrajudicial, a competência é a do domicílio da parte executada. Contudo, no contrato que ampara o pedido da parte autora há cláusula de eleição de foro, que motivou a propositura desta ação no Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Porém, esta cláusula foi imposta unilateralmente à parte consumidora, podendo, em tese, acarretar maior dificuldade ao exercício do seu direito de defesa em juízo, em afronta ao art. 6º, VIII, c/c art. 51, XV, ambos do CDC. Nestes casos, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, permitindo a remessa do processo à Comarca em que reside o consumidor. Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais. Providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com…
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