Processo 5155091-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5155091-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5155091-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : ALESSANDRO LUIZ DE ASSUMPCAO SAN MARTINS ADVOGADO(A) : ANDREY TEIXEIRA HEIFEL (OAB RS118458) AGRAVANTE : ALESSANDRO LUIZ DE ASSUMPCAO SAN MARTINS ADVOGADO(A) : ANDREY TEIXEIRA HEIFEL (OAB RS118458) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ALESSANDRO LUIZ DE ASSUMPCAO SAN MARTINS e ALESSANDRO LUIZ DE ASSUMPCAO SAN MARTINS  interpõem agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de título extrajudicial movida por  COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES, no seguinte teor ( evento 164, DESPADEC1 ):  Vistos. A parte executada impugnou o bloqueio de valores, alegando que são irrisórios e inferiores a quarenta salários mínimos. Foram bloqueados os valores de R$ 223,60 na conta da parte executada. Destaco que  a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil não é absoluta, pois necessário que a parte comprove o impacto no seu mínimo existencial. Cito a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE  VALORES . INAPLICABILIDADE DA REGRA AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por pela devedora, representada por sua curadora especial, contra decisão que indeferiu alegação de impenhorabilidade de quantia bloqueada em conta corrente,  inferior  a  40   salários  mínimos, em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de impenhorabilidade de  valores  bloqueados em conta corrente, sob o argumento de que são  inferiores  a  40   salários  mínimos e, portanto, protegidos pela regra do art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1.  A impenhorabilidade de  valores   inferiores  a  40   salários  mínimos não é automática, devendo ser analisada casuisticamente, considerando a necessidade dos  valores  para  subsistência  do devedor, conforme atual entendimento do STJ. 2. No caso concreto, a devedora manteve-se revel, sobrevindo manifestação apenas por meio de curador especial, não sendo demonstrado que os  valores  bloqueados são indispensáveis para sua  subsistência  ou de sua família.3. A ausência de manifestação da devedora, mesmo após o  bloqueio , indica que os  valores  não são destinados à sua  subsistência , não justificando a aplicação da regra de impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50944749120258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 22-07-2025) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico da garantia da impenhorabilidade automática, no patamar de até 40 salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se o bloqueio judicial atingir conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ  40  (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS…

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