Processo 5155100-42.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5155100-42.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5155100-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : CLAUDETE TEREZINHA VELHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 35% DOS RENDIMENTOS. VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos incidentes sobre os rendimentos da autora — aposentada e pensionista em situação de superendividamento — ao percentual de 35%, abrangendo tanto os empréstimos consignados em folha quanto os débitos em conta corrente, e vedando a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes durante o trâmite do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso quanto à ilegitimidade passiva de um dos agravantes, por ausência de deliberação na origem; (ii) acerto da decisão que, com fundamento na Lei do Superendividamento, limitou os descontos sobre os rendimentos da consumidora, inclusive os débitos em conta corrente; (iii) legalidade da vedação à negativação do nome da devedora durante o processo de repactuação; (iv) suposta obscuridade da decisão quanto à distribuição do percentual de desconto entre os credores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento não é conhecido quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, pois o juízo de origem não apreciou a matéria, e o exame pelo Tribunal configuraria supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Além disso, apenas a decisão que acolhe a ilegitimidade passiva é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC. 2. Os precedentes do STJ invocados pelos agravantes, relativos à inaplicabilidade analógica dos limites de consignação aos débitos em conta corrente, foram firmados em contexto de normalidade contratual e não se aplicam ao caso, que envolve consumidora superendividada, situação regida pela Lei nº 14.181/2021. 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu o direito à preservação do mínimo existencial como direito básico do consumidor (art. 6º, XII, do CDC) e princípio da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, X, do CDC), autorizando a revisão judicial dos contratos de consumo quando sua execução irrestrita suprima a subsistência digna do devedor, relativizando o princípio do pacta sunt servanda . 4. A limitação dos descontos deve abranger todas as modalidades contratuais — consignação em folha, débito automático e cartão de crédito —, pois a análise do superendividamento é sistêmica; restringi-la apenas aos descontos em folha tornaria inócua a proteção ao mínimo existencial. A vedação à negativação é medida instrumental necessária à viabilização do plano de pagamento e à reinclusão econômica da consumidora, conforme o art. 4º, X, do CDC. 5. A alegação de obscuridade da decisão não prospera, pois o juízo estabeleceu critério provisório claro — divisão igualitária do percentual entre todos os credores demandados até a elaboração do plano de pagamento definitivo —, e a…

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