Processo 5155119-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5155119-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5155119-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ANGELA MARIA SANTOS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.  PROCESSO DE CONHECIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. - A PARTE AGRAVANTE POSTULA A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NOS AUTOS DE PROCESSO DE CONHECIMENTO.  - A DECISÃO RECORRIDA NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NESTE CENÁRIO, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO DE QUE ORA SE TRATA, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CABIMENTO. - ADEMAIS, NO TOCANTE AO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VERIFICA-SE QUE A DECISÃO AGRAVADA NADA DISPÔS SOBRE O TEMA, DE MODO QUE DESCABE A ANÁLISE DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão proferida nos autos de ação revisional promovida por ANGELA MARIA SANTOS DA SILVEIRA . A decisão atacada foi redigida nos seguintes termos ( evento 36, DOC1 ): Vistos. Indefiro o pedido de produção de prova oral ( 33.1 ), pois a questão posta à apreciação pressupõe a produção de prova eminentemente documental, já constante dos autos. Preclusa a presente decisão, conclua-se para julgamento. Diligências legais.   Em suas razões recursais, a parte agravante suscitou, em sede de preliminar, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. Aduziu que a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, pois o reconhecimento posterior de cerceamento de defesa implicaria a anulação de todo o processo, em ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual. No mérito, a recorrente argumentou a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa, em violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Defendeu que a prova pericial, cujo objeto seria a aferição da capacidade de pagamento da agravada e a análise do risco da operação de crédito, é essencial e imprescindível para a correta elucidação da controvérsia. Asseverou que a questão central da demanda originária, qual seja, a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios, não é meramente de direito e não pode ser dirimida apenas com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Justificou que a legalidade de uma taxa superior à média depende da análise de fatores concretos, como o perfil de risco do cliente, as garantias ofertadas e o histórico do tomador, o que somente poderia ser comprovado por meio da perícia técnica requerida. Afirmou que o indeferimento da prova a impede de demonstrar o fato impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de…

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