Processo 5155141-09.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5155141-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : JONATHAN SALOMAO NUNES ANDERSON (OAB RS120099) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ , nos seguintes termos ( evento 53, DESPADEC1 ): Da análise dos autos, verifica-se que a constrição judicial foi efetivada no evento 21, SISBAJUD1 , em 09 de Janeiro de 2026, anteriormente à celebração do acordo firmado entre as partes no evento 33, ACORDO2 , datado de 13 de Janeiro de 2026. Logo, o ajuste ocorreu em momento posterior ao bloqueio de valores , circunstância que afasta qualquer alegação de irregularidade na manutenção da penhora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1012 , firmou entendimento no sentido de que, sendo o parcelamento concedido em momento posterior ao bloqueio, a constrição permanece válida e deve ser mantida, não havendo que se falar em levantamento automático da penhora. Ressalte-se, ainda, que apesar do executado HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., no evento 27, PET1 , ter invocado o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), não indicou nenhum bem apto a substituir a constrição. Tão pouco, trouxe aos autos elemento probatório apto a afastar a sua responsabilidade solidária, razão pela qual não merece acolhimento. Por fim, indefiro o pedido formulado no evento 42, PET1 , porquanto trata-se de diligência que está ao alcance do exequente. Intimem-se as partes. Em razões recursais, a parte agravante defende que o imóvel objeto da exação foi alienado ao coexecutado Luciano Querino no ano de 2010, conforme contrato de compra e venda. Refere que o coexecutado é o único responsável pelo pagamento dos tributos em exação e que este firmou acordo de parcelamento do débito. Sustenta a nulidade da decisão agravada por fundamentação genérica, alegando não ter sido observado o fato de que o bloqueio judicial incidiu sobre contas bancárias de executado distinto daquele que firmou o acordo de parcelamento. Alude à inaplicabilidade do Tema 1.012 do STJ ao caso. Argumenta que o art. 151, VI, do CTN dispõe acerca da inexigibilidade do crédito em razão do parcelamento, o que alega obstar medidas constritivas. Pondera que o próprio imóvel que originou a exação pode ser indicado à penhora, pugnando pela aplicação dos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. Pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requer o provimento. Vêm os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC, é possível a suspensão dos efeitos da decisão agravada e/ou a antecipação da tutela recursal quando presentes os requisitos legais, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O presente recurso visa à reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que manteve a constrição de ativos financeiros da parte agravante, mesmo após a notícia de que o débito tributário foi objeto de parcelamento por parte do coexecutado. Da análise dos argumentos expendidos pela parte recorrente, no entanto, não se visualiza a presença dos elementos indispensáveis a ensejar o deferimento da pretensão suspensiva. De início, cumpre salientar que a…
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