Processo 5155147-16.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5155147-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : ANDREIA DELAVI TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) AGRAVANTE : ANDREIA DELAVI ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREIA DELAVI TRANSPORTES LTDA contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava a manutenção na posse de veículo e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais movida pela parte ora agravante em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO . A decisão agravada está assim redigida: Da emenda a inicial Acolho a emenda a inicial, pois atendido o determino no art. 330, §2º, do CPC. Da audiência de conciliação As circunstâncias da causa indicam ser improvável a autocomposição, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência é indeferido em razão da ausência da probabilidade do direito da parte autora (art. 300 do Código de Processo Civil). Assim, somente há probabilidade do direito da parte autora, nas ações que buscam a revisão de contrato quando for manifesto o direito em razão de juros e encargos abusivos no contrato. No que diz respeito aos pedidos formulados, embora exista entendimento no sentido de que a simples propositura da ação revisional seja suficiente para impedir ou excluir o cadastramento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, referido entendimento não encontra mais amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de muitas Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Para tal pretensão ser acolhida, é necessário que o devedor além de contestar o débito, utilize argumento com amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e deposite a integralidade dos valores, para manter o equilíbrio contratual até o julgamento final. O próprio Código de Defesa do Consumidor permite a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, como se vê do art. 43, não sendo suficiente para impedir a inscrição a simples discussão do débito em juízo. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Da citação Fica a parte ré COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO. citada eletronicamente para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 344 do Código de Processo Civil. Não confirmada a citação eletrônica, voltem conclusos (3. CONC. URGENTE). A parte ré deverá ser cientificada de que no prazo da CONTESTAÇÃO deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de perda da prova, observada as orientações abaixo. Advirta-se a parte ré também de que, não oferecida contestação no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, a teor do artigo 341 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, à parte autora para RÉPLICA, oportunidade em que a parte autora…
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