Processo 5155161-25.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5155161-25.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁS EMBARGADA : ANA MARIA FERREIRA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. NATUREZA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. REJEIÇÃO PRESUMIDA. IRDR. FASE DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INTERNA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O ERRO GROSSEIRO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo interno e desproveu-o, mantendo a decisão monocrática que não havia conhecido do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau — a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório — possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação, de modo que a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro a afastar a fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça; e (ii) o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, circunstância que, segundo o embargante, evidenciaria dúvida objetiva suficiente para afastar a caracterização do erro grosseiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que comprometam o entendimento da decisão, não constituindo meio adequado para a rediscussão dos fundamentos adotados no julgamento. 4. A decisão embargada enfrenta suficientemente todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, em observância ao art. 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo os vícios apontados. 5. Os Recursos Especiais n. 2.178.328/MA, 2.178.318/MA, 2.178.300/MA e 2.178.291/MA não foram afetados ao rito dos repetitivos, pois o último andamento registrado, datado de 01/07/2025, certifica a ocorrência de rejeição presumida da condição de representativos da controvérsia, nos termos do art. 256-G do RISTJ, pelo decurso do prazo de 60 dias úteis sem deliberação pela afetação. 6. A ausência de afetação formal impede que tais feitos sejam invocados como fundamento de dúvida objetiva ou controvérsia jurisprudencial apta a afastar o erro grosseiro. 7. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5102306-28.2026.8.09.0000 encontra-se em fase inicial de instrução, sem pronunciamento do relator acerca da sua admissibilidade, razão pela qual não produz efeito vinculante nem gera sobrestamento de processos. 8. A divergência interna de um Tribunal não se sobrepõe à jurisprudência uniforme e reiterada do Superior Tribunal de Justiça, cujos precedentes, na forma do art. 927, III, do CPC, vinculam todos os órgãos do Poder Judiciário. 9. A busca pela uniformidade e pela…
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