Processo 5155164-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5155164-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : LEONICE MORAES PEREIRA ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, diante da alegação de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado. III. Razões de decidir. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A parte agravante não apresentou elementos probatórios aptos a conferir verossimilhança às alegações de invalidade contratual, limitando-se a insurgência genérica. A instituição financeira juntou documentação que, em sede de cognição sumária, milita em sentido contrário à tese autoral, incluindo registro fotográfico com validação biométrica e gravação de videochamada na qual a parte autora é cientificada sobre a natureza da operação. A controvérsia fática demanda dilação probatória, não sendo possível, em cognição sumária, concluir pela existência de vício de consentimento ou irregularidade contratual apta a justificar a suspensão imediata dos descontos. IV. Dispositivo. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LEONICE MORAES PEREIRA em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, movida contra BANCO BMG S.A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Nas razões recursais , refere a parte agravante que a insurgência se volta contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores. Aduz que a parte agravante é submetida a descontos de caráter vitalício em seu contracheque, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado. Sustenta que a controvérsia deve ser analisada sob a ótica das relações de consumo, com a aplicação das normas protetivas do CDC. Argumenta que a continuidade das retenções mensais compromete a subsistência da recorrente, evidenciando o perigo de dano indispensável para a concessão da medida liminar. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por fim, postula o provimento do agravo de instrumento para deferir a tutela de urgência antecipada postulada na origem. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. I, do CPC), e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela parte autora/agravante em face da parte ré/agravada, por meio da qual pretende o reconhecimento da nulidade do…
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