Processo 5155232-02.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5155232-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis AGRAVANTE : MANERE PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/A. ADVOGADO(A) : MARCUS AURELIO NEVES REIS (OAB RS058404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANERE PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/A . no mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE ALVORADA, contra a decisão que indeferiu a medida liminar ( evento 14, DESPADEC1 ). Em suas razões, sustentou, em síntese, o descumprimento da tese fixada pelo STJ no Tema 1113, visto que a Autoridade Coatora desconsiderou o valor declarado na operação de aquisição do imóvel, de R$600.000,00, arbitrando unilateralmente a base de cálculo em R$ 1.815.000,00, exigindo ITBI manifestamente superior ao efetivamente devido, sem prévia instauração de procedimento administrativo próprio. Aduziu que o Município não teria observado os requisitos exigidos para o arbitramento do valor do imóvel, quais sejam: perícia individualizada do imóvel, avaliação técnica contraditória, demonstração concreta de fraude, comprovação de má-fé e prova de simulação negocial. Argumentou que a avaliação municipal se teria baseado em anúncios imobiliários genéricos, configurando verdadeiro "valor de referência disfarçado", prática expressamente vedada pelo Tema 1113 do STJ. Alegou que não há processo administrativo em processamento, visto que já se teria encerrado antes do ajuizamento. Postulou a concessão de tutela antecipada recursal, para que a guia de ITBI seja emitida com base no valor declarado de R$600.000,00, ou subsidiariamente, autorização para depósito judicial do valor incontroverso do tributo, com expedição de ordem mandamental para viabilizar o registro imobiliário. Nesses termos, requereu o provimento do recurso. Instado o Agravante a regularizar a representação processual ( evento 9, DESPADEC1 ), juntou procuração, estatuto social e ata de eleição de diretores (evento 14). Breve relato. Decido. Regularizada a representação processual e recolhido o preparo, conheço do recurso, passando à análise do pedido de tutela antecipada recursal. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Outrossim, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Ainda, o inciso II do art. 932 do CPC conferiu ao relator a competência de apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. Com isso, nas hipóteses de tutela antecipada recursal, impõe-se a análise dos requisitos de probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, MANERE PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/A. impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE ALVORADA, narrando ter adquirido imóvel pelo valor declarado de R$ 600.000,00, através de escrituras públicas de cessão de direitos hereditários, contrato de promessa de compra e venda, e aditivos contratuais, contudo, ao requerer a guia de ITBI, o Município de…
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