Processo 5155250-23.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5155250-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : GILBERTO JOSÉ ALMEIDA PENS ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ ALMEIDA PENS (OAB RS047474) ADVOGADO(A) : BRUNA SUELEN ROSTIROLA (OAB RS129001) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar, consistente no arresto de ativos financeiros, restrição de veículos e indisponibilidade de imóveis dos suscitados, no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em execução de título extrajudicial de crédito alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência cautelar — probabilidade do direito e perigo de dano — para o arresto de bens dos suscitados antes do exercício do contraditório no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, condicionada à comprovação robusta do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC/2002. 2. Os elementos apresentados pelo agravante — identidade de endereços, coincidência de objetos sociais, alterações societárias com inclusão de familiares e decisão trabalhista reconhecendo grupo econômico — configuram indícios de plausibilidade, mas não prova suficiente para, em cognição sumária e sem contraditório, autorizar medida constritiva tão gravosa. 3. A prova emprestada oriunda da Justiça do Trabalho não vincula automaticamente o juízo cível, pois os critérios de configuração de grupo econômico trabalhista são mais flexíveis do que os requisitos da teoria maior da desconsideração adotada pelo art. 50 do CC/2002. 4. O perigo de dano não se revela concreto, atual e grave: a execução tramita desde 2017 e o agravante não demonstrou ato específico e recente de dilapidação patrimonial, sendo insuficiente a alegação genérica de risco de dissipação decorrente da citação dos suscitados. 5. O indeferimento da tutela de urgência não nega o direito do credor, mas preserva o contraditório e a ampla defesa, admitindo-se a renovação do pedido caso surjam novos elementos no curso da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Tutela de urgência cautelar indeferida mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a concessão de tutela de urgência cautelar para arresto de bens exige a demonstração de probabilidade do direito fundada em elementos além de meros indícios e de perigo de dano concreto, atual e grave, não sendo suficiente a alegação genérica de risco de dissipação patrimonial desacompanhada de ato específico de dilapidação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilberto José Almeida Pens contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5012199-36.2026.8.21.0021, movido em desfavor de Adair de Aguiar Martins e outros, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para o arresto…
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