Processo 5155253-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5155253-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : ELIAS BELARMINA ADVOGADO(A) : WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. OMISSÃO JUDICIAL NA APRECIAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao agravante, mas limitou seus efeitos ao momento da concessão, sem retroagir ao pedido original formulado na primeira manifestação nos autos, há quase vinte anos de tramitação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de justiça, requerida na primeira manifestação da parte nos autos e não apreciada pelo juízo por longo período, deve produzir efeitos retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A regra geral é que a concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc , mas admite-se, excepcionalmente, a retroatividade quando a parte formulou o pedido na primeira oportunidade e o juízo deixou de apreciá-lo. 3.2. O agravante requereu o benefício ainda em 2008, na primeira manifestação nos autos, e o pedido permaneceu sem apreciação por quase vinte anos, configurando omissão judicial. 3.3. A concessão com efeitos retroativos, nesse contexto, não cria direito novo, mas reconhece condição preexistente e tempestivamente alegada, de modo que a parte não pode ser penalizada pela demora do juízo em apreciar o pedido. 3.4. Como consequência da retroatividade, fica suspensa a exigibilidade das custas finais do processo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido para atribuir efeitos retroativos à gratuidade de justiça concedida ao agravante, com suspensão da exigibilidade das custas finais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50904831020258217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 26-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por ELIAS BELARMINA em face da decisão ( processo 5000744-47.2007.8.21.0019/RS, evento 130, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual assim se decidiu: Com base nos documentos anexados nos eventos 122 e 128, defiro o benefício da AJG ao executado ELIAS BELARMINA . Importa esclarecer, contudo, que, muito embora a Gratuidade da Justiça possa ser deferida em qualquer fase do estágio processual (§1° do artigo 99 do CPC), a atual concessão da benesse, dado o seu efeito prospectivo ex tunc , não retroagirá para a isenção de atos processuais anteriormente praticados. Em suas razões ( processo 5155253-75.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ), alega que a decisão de origem incorreu em erro material ao consignar efeito prospectivo ex tunc à concessão da assistência judiciária gratuita, quando a terminologia correta seria ex nunc , e que, de todo modo, o benefício deveria retroagir à data do primeiro requerimento, formulado em 28 de maio de 2008, porquanto o pedido foi deduzido desde a primeira manifestação do executado nos autos e jamais foi apreciado pelo juízo a quo, configurando omissão judicial. Sustenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul admite a concessão com…
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