Processo 5155260-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5155260-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5155260-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : ALEXANDRE DOS REIS ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. RENDA LÍQUIDA BAIXA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante nos autos de ação declaratória de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência e autorizar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 99, § 2º, do CPC veda o indeferimento da gratuidade sem que o juiz determine previamente a comprovação dos pressupostos legais, e o STJ, no Tema 1.178, proíbe o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural. 4. A documentação juntada pelo agravante, contracheques, extratos bancários, CTPS, declaração de isenção de imposto de renda e comprovante de inscrição no CadÚnico, demonstra renda líquida mensal de baixa expressão econômica, incompatível com o pagamento das custas processuais. 5. A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, destinado a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, reforça a presunção de hipossuficiência e corrobora os demais elementos de prova apresentados. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, § 2º; 1.015, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE DOS REIS  em face da  decisão que, nos autos da ação declaratória de indébito, movida contra  HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/ A, indeferiu o pedido de gratuidade da parte recorrente. Nas razões recursais , refere a parte agravante que demonstrou sua situação econômica por meio de diversos documentos, como contracheques, extratos bancários e registros funcionais, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Destaca que a renda líquida percebida é significativamente reduzida por descontos obrigatórios, como pensão alimentícia, contribuições previdenciárias e empréstimos, restando valor modesto para sua subsistência. Aduz que o indeferimento baseou-se apenas em suposto descumprimento de determinações judiciais, o que configuraria formalismo excessivo, afirmando que cumpriu a determinação, com a juntada posterior de documentos suficientes, não havendo qualquer elemento que indique capacidade econômica significativa. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para evitar o cancelamento da ação por falta de recolhimento das custas, bem como o provimento do recurso para reconhecer a impossibilidade financeira. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC), e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara. Insurge-se a…

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