Processo 5155296-12.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5155296-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : KEVIN ALEXSANDRO LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTENOR COLOMBO NETO (OAB RS072874) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antenor Colombo Neto, OAB/RS nº 72.874, em favor de KEVIN ALEXSANDRO LIMA DA SILVA , qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal (Especializada em Júri) da Comarca de São Leopoldo, nos autos da Ação Penal n.º 5021337-25.2025.8.21.0033. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, decorrente do excesso de prazo na sua custódia preventiva, que já perdura por 1.743 (mil, setecentos e quarenta e três) dias. Sustenta que a demora processual é atribuível exclusivamente a falhas estruturais e administrativas do aparato estatal. Narra que, após uma fase instrutória marcada por nove audiências, muitas delas adiadas por falhas de escolta e problemas técnicos do Judiciário, o juízo de origem levou quase 17 meses para proferir a decisão de pronúncia. Aponta que o paciente, conformado com a pronúncia, não interpôs recurso, demonstrando seu interesse na célere resolução do feito. Destaca, como ponto central da impetração, o recente cancelamento da sessão plenária do Tribunal do Júri, que estava designada para 29ABR2026. A referida solenidade foi suspensa, por tempo indeterminado, devido a um erro material exclusivo da unidade judiciária, consistente no processamento equivocado de um Recurso em Sentido Estrito interposto por corréu. Argumenta que tal circunstância, somada ao longo período de encarceramento, torna a prisão desproporcional e viola a garantia da razoável duração do processo. Sustenta a necessidade de flexibilização da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, pois o feito se encontra paralisado por culpa exclusiva da Justiça, transformando a custódia cautelar em antecipação de pena. Ao final, pugna pela concessão da ordem, em caráter liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, postula a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a confirmação da ordem no mérito. Nesta Corte, foi postergada a análise do pedido liminar para após a vinda de informações da autoridade coatora. As informações foram devidamente prestadas pelo juízo de origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe anotar, que a concessão de medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de caráter excepcional. Sua viabilidade se restringe a situações nas quais a ilegalidade do ato coator se revela de forma manifesta e incontroversa. A cognição sumária deve evidenciar, de plano, a presença inequívoca dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora . No caso, após análise detida dos elementos constantes da impetração e das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, vislumbra-se a existência de constrangimento ilegal, apto a justificar o deferimento parcial da medida de urgência. A excepcionalidade do caso concreto autoriza a superação da análise perfunctória, exigindo uma intervenção imediata, para sanar a violação ao direito de locomoção do paciente. A ação penal de origem, autuada sob o n.º 5019112-71.2021.8.21.0033, foi iniciada com…
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