Processo 5155297-94.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5155297-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : JONATAS COGO GINDRI ADVOGADO(A) : RODRIGO SAGRILO VIDAL (OAB RS132652) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA SNIPER. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CREDOR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA PESQUISA PATRIMONIAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD SERIAM SUFICIENTES E DE QUE O SNIPER SE DESTINARIA APENAS A CASOS COM INDÍCIOS DE CONDUTAS FRAUDULENTAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA PESQUISA PATRIMONIAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS OU DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O SISTEMA SNIPER É FERRAMENTA DESENVOLVIDA PELO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 QUE, POR MEIO DO CRUZAMENTO DE DADOS DE MÚLTIPLAS BASES, PERMITE A INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E FACILITA A LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS DO DEVEDOR. 2. A EXECUÇÃO REALIZA-SE NO INTERESSE DO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 797 DO CPC/2015, E O INDEFERIMENTO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS POR SISTEMAS DE CONSULTA CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO, PREVISTOS NO ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CF/1988 E NOS ARTS. 4º E 6º DO CPC/2015. 3. O ART. 139, INC. IV, DO CPC/2015 AUTORIZA O JUIZ A ADOTAR MEDIDAS ATÍPICAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, INCLUSIVE NAS AÇÕES QUE TENHAM POR OBJETO PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 4. É DESNECESSÁRIO O PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTRAS FORMAS DE PESQUISA PATRIMONIAL, BEM COMO A COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL, PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão ( processo 5000209-95.2024.8.21.0125/RS, evento 64, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida contra JONATAS COGO GINDRI , perante o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Assis. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o credor-agravante sustenta que a decisão agravada indeferiu indevidamente o pedido de utilização do sistema SNIPER para pesquisa patrimonial, limitando-se a outros meios menos eficazes, em afronta aos princípios da efetividade, cooperação e celeridade processual. Argumenta que o SNIPER é ferramenta moderna e adequada à localização de bens, sendo desnecessário o exaurimento de diligências extrajudiciais, conforme entendimento jurisprudencial. Alega que a negativa impõe ônus excessivo ao credor e favorece a ocultação patrimonial pelo devedor, prejudicando a satisfação do crédito. Defende a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de dano pela demora na localização de bens. Requer o recebimento do recurso com efeito ativo e suspensivo. No mérito, pleiteia a reforma da decisão para autorizar a pesquisa via sistema SNIPER, assegurando maior efetividade à execução. É o relatório. 2. Recebo o recurso, porque atendidos os requisitos de…
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