Processo 5155303-04.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5155303-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL AGRAVANTE : DIRCE DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFODOCUMENTOSCÓPICA/DIGITAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO ELETRÔNICO COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL GOZA DE PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE E DE QUE A PERÍCIA SERIA DESNECESSÁRIA À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM PROCESSO DE CONHECIMENTO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, À LUZ DO ART. 1.015 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 1.015 DO CPC PREVÊ ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DELAS. 2. O STJ FIXOU, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.696.396/MT (TEMA 988), A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO ROL LEGAL APENAS QUANDO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. 3. A AGRAVANTE NÃO DEMONSTRA A URGÊNCIA EXIGIDA PARA A MITIGAÇÃO DO ROL, POIS A MATÉRIA PODE SER IMPUGNADA COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO, SEM PREJUÍZO IRREPARÁVEL AO RESULTADO DO PROCESSO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 370, 932, INC. III E 1.015; MP 2.200-2/2001, ART. 10, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.696.396/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05.12.2018; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 53607006520238217000, REL. VANISE RÖHRIG MONTE AÇÃO, 17ª CÂMARA CÍVEL, J. 22.11.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIRCE DA SILVA em face de decisão proferida nos autos de ação revisional promovida por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A decisão atacada foi redigida nos seguintes termos ( evento 62, DESPADEC1 ): A parte autora manifesta interesse na realização de prova pericial grafodocumentoscópica/digital. Todavia, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz, como destinatário da prova, indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, os documentos juntados, em especial o contrato eletrônico firmado com certificação digital, revestem-se de presunção de autenticidade e integridade, nos termos do art. 10, §1º, da MP 2.200-2/2001. Ainda, o art. 369, do CPC, determina que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. A parte não é obrigada a produzir provas específicas para além do que entende necessário para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa. Por sua vez, o julgador é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir…
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