Processo 5155309-11.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5155309-11.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5155309-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : MIRIAN MENEGHELLI (Pais) ADVOGADO(A) : VALDIR FONTOURA DE SOUZA JUNIOR (OAB RS102243) ADVOGADO(A) : LEONARDO DA SILVA MARTINS (OAB RS113490) AGRAVADO : JOAO FILIPE MENEGHELLI SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VALDIR FONTOURA DE SOUZA JUNIOR (OAB RS102243) ADVOGADO(A) : LEONARDO DA SILVA MARTINS (OAB RS113490) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE. CRIANÇA COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 E LABILIDADE GLICÊMICA EXTREMA. TECNOLOGIA NÃO INCORPORADA AO SUS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão, proferida nos autos da ação que lhe move  J. F. M. S. , cujo teor transcrevo abaixo:   Vistos. Inicialmente, observo que julgado o Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, determinando que a atuação do Poder Judiciário será regida pelos seguintes parâmetros referente à competência :  "I – Competência 1) Para  fins de fixação de competência,  as demandas relativas a  medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal,  nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal,  quando o valor do tratamento anual específico do fármaco  ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003),  for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos , na forma do art. 292 do CPC.  [...]  2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral,  é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa,  as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tem" (grifei) Neste sentido, prevalece solidariedade da obrigação envolvendo o direito à saúde, com a exceção das hipóteses em que a medicação não está registrada na ANVISA e/ou quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, observados os limites fixados,  o que não é o caso dos autos . Assim, considerando os valores dos insumos requeridos, estando dentro dos padrões fixados no Tema 1234, mantendo a sua competência na Justiça Estadual,  recebo a petição inicial. Citem-se. Considerando os laudos médicos acostados ao presente feito, verifica-se que a criança  J. F. M. S.  possui Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1, CID E10.9) desde os 07 anos de idade, com severa instabilidade glicêmica. Desta forma, o protegido necessita monitorar o índice glicêmico através de um leitor de glicose, sensores e um transmissor, por período indeterminado, com urgência, conforme laudos médicos ( evento 1, LAUDO6 ,  evento 1, LAUDO8  e  evento 1, RECEIT7 ).  De outro lado, conforme com a negativa disponibilizada pela 12ª CRS e Secretaria Municipal de Saúde ( evento 1, CERTNEG10 ), os insumos postulados não fazem parte da lista de medicamentos do SUS. Paralelamente, o referido Tema também estabeleceu critérios…

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