Processo 5155317-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5155317-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5155317-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Padronizado RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVADO : ALVARO CESAR VARGAS ADVOGADO(A) : KATIUSA LAUX CASAGRANDE (OAB RS117605) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CAPSEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE (DUPIXENT®) 300MG. DERMATITE ATÓPICA GRAVE (CID L20). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. 1. Para o deferimento da tutela antecipada a que alude o art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que restou comprovada a verossimilhança do direito invocado, tendo a parte autora demonstrado a gravidade de sua patologia, com laudo médico circunstanciado indicando a necessidade e urgência do uso do fármaco Dupilumabe, o qual se apresenta como a opção terapêutica adequada para o tratamento da doença em estágio grave, após o esgotamento das alternativas terapêuticas oferecidas pela rede pública. Caso dos autos em que os elementos colacionados apontam que a parte autora está acometida de moléstia grave, necessitando imediatamente do tratamento especializado devido à gravidade do quadro clínico, restando demonstrado, ainda, não possuir condições financeiras de arcar com o alto custo do medicamento. 2. O Centro de Assistência e Prestação à Saúde dos Servidores Municipais - CAPSEM, por ser uma autarquia municipal, rege-se por legislação própria (Lei Municipal n.º 7.095/2009), não estando sujeito às normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Contudo, a legislação municipal prevê a cobertura para os atos necessários ao diagnóstico e tratamento das patologias cobertas, oferecendo suporte para os tratamentos e não excluindo expressamente o fornecimento do medicamento, não sendo lícito à autarquia imiscuir-se na escolha do procedimento mais adequado, atribuição que compete ao médico assistente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CENTRO DE ASSISTÊNCIA E PRESTAÇÃO À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - CAPSEM contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ALVARO CESAR VARGAS , deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos termos do seguinte dispositivo: (...) Pelo exposto,  DEFIRO  a tutela provisória de urgência para determinar que o réu,  CENTRO DE ASSISTÊNCIA E PRESTAÇÃO À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - CAPSEM , no prazo de 05 (cinco) dias, forneça ao autor,  ALVARO CESAR VARGAS , o medicamento  DUPILUMABE (DUPIXENT) 300mg , na posologia indicada na prescrição médica (duas seringas na primeira aplicação e uma seringa a cada 14 dias), por prazo indeterminado, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, sob pena de sequestro de valores para custeio. (...)   Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, a ausência da probabilidade do direito, argumentando que a Lei Municipal nº 7.095/2009 delimita objetivamente as hipóteses de cobertura, não havendo previsão para o fornecimento irrestrito de medicamentos de uso domiciliar e ambulatorial para tratamento contínuo. Afirmou que inexiste urgência clínica, internação hospitalar ou risco imediato à vida que justifique o afastamento das restrições normativas. Aduziu que a decisão viola o princípio da legalidade,…

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